STJ HC 1079529
CIVILDireito processual penal e penal. Agravo regimental NO habeas corpus. Tráfico de drogas. Busca pessoal e domiciliar. DOSIMETRIA. Reincidência. Majorante do art. 40, VI, da Lei 11.343/2006. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo crime de tráfico de drogas, com causa de aumento do art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006, em regime inicial fechado, buscando o reconhecimento de nulidade das provas decorrentes de busca pessoal e ingresso domiciliar, o afastamento da majorante por envolvimento de adolescentes e a redução da fração de aumento aplicada em razão da agravante da reincidência. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade apta a justificar o conhecimento do habeas corpus substitutivo de recurso próprio para: (i) reconhecer a nulidade das provas obtidas em busca pessoal e ingresso domiciliar sem mandado judicial, por ausência de fundadas razões previamente verificáveis; (ii) reduzir o aumento de pena decorrente da agravante da reincidência, aplicada em fração superior a 1/6 com base em multirreincidência específica; e (iii) afastar a causa de aumento do art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006, por suposta ausência de prova de cooperação ou utilização de adolescentes na traficância. III. Razões de decidir 3. A Corte de origem, com base nos depoimentos policiais colhidos sob contraditório e na narrativa fática constante da denúncia, assentou que o agravante foi abordado em local notoriamente conhecido como ponto de tráfico, fumando maconha, tentou fugir com dois adolescentes para o interior de quitinete, dispensando pochete com drogas, dinheiro e balança de precisão, enquanto um menor arremessava sacola com entorpecentes, circunstâncias que caracterizam fundadas razões para a abordagem, a busca pessoal e o ingresso domiciliar em situação de flagrância, em consonância com a orientação do Supremo Tribunal Federal quanto ao art. 5º, XI, da Constituição e ao Tema 280 da repercussão geral. 4. Não se constatou qualquer indicativo de que a atuação policial tenha sido motivada por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social, mas, sim, por elementos objetivos (local de tráfico, uso de droga, fuga, descarte de objetos suspeitos), o que afasta a alegação de ilicitude probatória e torna incabível, na via estreita do habeas corpus, o reexame aprofundado do acervo fático-probatório para infirmar a conclusão das instâncias ordinárias sobre a licitude da busca pessoal e domiciliar. 5. A dosimetria da pena foi mo tivada ao reconhecer maus antecedentes na primeira fase e, na segunda, multirreincidência e especificidade das condenações anteriores (duas por tráfico de drogas e uma por receptação), justificando fração de aumento superior ao patamar usual de 1/6 para a agravante da reincidência, em conformidade com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual é legítima a exasperação mais gravosa quando amparada em número e natureza das condenações pretéritas. 6. A causa de aumento do art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006 foi mantida com base em elementos concretos: atuação conjunta do agravante com dois adolescentes, fuga em grupo para o interior da quitinete, dispensa de drogas por um dos menores e apreensão de entorpecentes, dinheiro e balanças de precisão, quadro probatório que evidencia a ciência e o envolvimento do réu com a participação de adolescentes na empreitada criminosa, sendo inviável, em habeas corpus, o revolvimento da prova para afastar a majorante. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A abordagem policial, a busca pessoal e o ingresso domiciliar sem mandado judicial são lícitos quando precedidos de fundadas razões objetivas, tais como local conhecido de tráfico, uso de droga, fuga para o interior do imóvel e descarte de objetos suspeitos, configurando situação de flagrante delito à luz do art. 5º, XI, da Constituição e do Tema 280 da repercussão geral. 2. É legítima a aplicação de fração de aumento superior a 1/6 pela agravante da reincidência quando a multirreincidência e a especificidade das condenações pretéritas são concretamente demonstradas e fundamentam a maior reprovabilidade da conduta. 3. A incidência da causa de aumento prevista no art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006 exige prova da participação ou utilização de adolescente na traficância, e o afastamento dessa majorante em habeas corpus é inviável quando demanda reexame aprofundado do conjunto fático-probatório. 4. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, admitindo-se exame excepcional apenas para sanar flagrante ilegalidade, não caracterizada quando a decisão impugnada se harmoniza com a jurisprudência consolidada sobre busca domiciliar, dosimetria e causas de aumento em crimes de tráfico de drogas. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; CP, arts. 33, § 2º, 44, 64, I, 70, 77; CPP, arts. 387, § 2º, 563; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput, e 40, VI; RISTF, art. 330. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO (Tema 280), Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJe 10.05.2016; STF, RE 1.491.517 AgR-EDv, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, DJe 28.11.2024; STF, RE 1.492.256 AgR-EDv-AgR, Rel. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, Plenário, DJe 06.03.2025; STJ, AgRg no HC 873.792/PE, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe 15.03.2024; STJ, AgRg no HC 868.888/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 05.12.2023; STJ, HC 1.002.590/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN 07.07.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.314.301/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 28.08.2023; STJ, AgRg no HC 1.019.912/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 28.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 1.990.865/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 25.02.2022; STJ, HC 998.178/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN 01.07.2025; STJ, HC 645.844/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 16.04.2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DENILSON ALEXANDRE DA SILVA JÚNIOR contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus (e-STJ, fls. 33-48). O agravante sustenta a possibilidade de concessão da ordem diante de flagrante ilegalidade, apontando três vícios centrais: i) desproporcionalidade na exasperação da pena pela agravante da reincidência na segunda fase da dosimetria, com aumento superior ao parâmetro de 1/6, sem fundamentação concreta e individualizada; ii) indevida incidência da causa de aumento do art. 40, VI, da Lei 11.343/2006, por ausência de prova de cooperação ou utilização de adolescente na atividade criminosa; iii) nulidade das provas decorrentes de ingresso domiciliar sem mandado judicial e sem fundadas razões previamente verificáveis, em afronta ao entendimento consolidado no julgamento do RE 603.016 pelo Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "a entrada em domicílio sem mandado judicial somente é legítima quando existirem fundadas razões previamente verificáveis de que no interior da residência esteja ocorrendo situação de flagrante delito" (e-STF, fl. 54). Requer, assim, a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal e penal. Agravo regimental NO habeas corpus. Tráfico de drogas. Busca pessoal e domiciliar. DOSIMETRIA. Reincidência. Majorante do art. 40, VI, da Lei 11.343/2006. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo crime de tráfico de drogas, com causa de aumento do art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006, em regime inicial fechado, buscando o reconhecimento de nulidade das provas decorrentes de busca pessoal e ingresso domiciliar, o afastamento da majorante por envolvimento de adolescentes e a redução da fração de aumento aplicada em razão da agravante da reincidência. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade apta a justificar o conhecimento do habeas corpus substitutivo de recurso próprio para: (i) reconhecer a nulidade das provas obtidas em busca pessoal e ingresso domiciliar sem mandado judicial, por ausência de fundadas razões previamente verificáveis; (ii) reduzir o aumento de pena decorrente da agravante da reincidência, aplicada em fração superior a 1/6 com base em multirreincidência específica; e (iii) afastar a causa de aumento do art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006, por suposta ausência de prova de cooperação ou utilização de adolescentes na traficância. III. Razões de decidir 3. A Corte de origem, com base nos depoimentos policiais colhidos sob contraditório e na narrativa fática constante da denúncia, assentou que o agravante foi abordado em local notoriamente conhecido como ponto de tráfico, fumando maconha, tentou fugir com dois adolescentes para o interior de quitinete, dispensando pochete com drogas, dinheiro e balança de precisão, enquanto um menor arremessava sacola com entorpecentes, circunstâncias que caracterizam fundadas razões para a abordagem, a busca pessoal e o ingresso domiciliar em situação de flagrância, em consonância com a orientação do Supremo Tribunal Federal quanto ao art. 5º, XI, da Constituição e ao Tema 280 da repercussão geral. 4. Não se constatou qualquer indicativo de que a atuação policial tenha sido motivada por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social, mas, sim, por elementos objetivos (local de tráfico, uso de droga, fuga, descarte de objetos suspeitos), o que afasta a alegação de ilicitude probatória e torna incabível, na via estreita do habeas corpus, o reexame aprofundado do acervo fático-probatório para infirmar a conclusão das instâncias ordinárias sobre a licitude da busca pessoal e domiciliar. 5. A dosimetria da pena foi mo tivada ao reconhecer maus antecedentes na primeira fase e, na segunda, multirreincidência e especificidade das condenações anteriores (duas por tráfico de drogas e uma por receptação), justificando fração de aumento superior ao patamar usual de 1/6 para a agravante da reincidência, em conformidade com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual é legítima a exasperação mais gravosa quando amparada em número e natureza das condenações pretéritas. 6. A causa de aumento do art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006 foi mantida com base em elementos concretos: atuação conjunta do agravante com dois adolescentes, fuga em grupo para o interior da quitinete, dispensa de drogas por um dos menores e apreensão de entorpecentes, dinheiro e balanças de precisão, quadro probatório que evidencia a ciência e o envolvimento do réu com a participação de adolescentes na empreitada criminosa, sendo inviável, em habeas corpus, o revolvimento da prova para afastar a majorante. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A abordagem policial, a busca pessoal e o ingresso domiciliar sem mandado judicial são lícitos quando precedidos de fundadas razões objetivas, tais como local conhecido de tráfico, uso de droga, fuga para o interior do imóvel e descarte de objetos suspeitos, configurando situação de flagrante delito à luz do art. 5º, XI, da Constituição e do Tema 280 da repercussão geral. 2. É legítima a aplicação de fração de aumento superior a 1/6 pela agravante da reincidência quando a multirreincidência e a especificidade das condenações pretéritas são concretamente demonstradas e fundamentam a maior reprovabilidade da conduta. 3. A incidência da causa de aumento prevista no art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006 exige prova da participação ou utilização de adolescente na traficância, e o afastamento dessa majorante em habeas corpus é inviável quando demanda reexame aprofundado do conjunto fático-probatório. 4. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, admitindo-se exame excepcional apenas para sanar flagrante ilegalidade, não caracterizada quando a decisão impugnada se harmoniza com a jurisprudência consolidada sobre busca domiciliar, dosimetria e causas de aumento em crimes de tráfico de drogas. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; CP, arts. 33, § 2º, 44, 64, I, 70, 77; CPP, arts. 387, § 2º, 563; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput, e 40, VI; RISTF, art. 330. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO (Tema 280), Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJe 10.05.2016; STF, RE 1.491.517 AgR-EDv, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, DJe 28.11.2024; STF, RE 1.492.256 AgR-EDv-AgR, Rel. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, Plenário, DJe 06.03.2025; STJ, AgRg no HC 873.792/PE, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe 15.03.2024; STJ, AgRg no HC 868.888/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 05.12.2023; STJ, HC 1.002.590/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN 07.07.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.314.301/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 28.08.2023; STJ, AgRg no HC 1.019.912/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 28.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 1.990.865/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 25.02.2022; STJ, HC 998.178/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN 01.07.2025; STJ, HC 645.844/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 16.04.2021.