Decisão · STJ

STJ HC 1022335

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-07-29publicado em 2026-05-07
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Decisão monocrática do relator. Princípio da colegialidade. Habeas corpus substitutivo de revisão criminal. Trânsito em julgado. Preclusão temporal. Agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado, sob o fundamento de tratar-se de writ substitutivo de revisão criminal, em contexto de condenação já transitada em julgado. 2. A defesa sustenta (i) violação ao princípio da colegialidade e ao duplo grau de jurisdição, com afronta ao art. 8º, 2, h, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em razão do não encaminhamento do habeas corpus ao órgão colegiado; (ii) equívoco na qualificação do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal e na invocação da preclusão temporal, defendendo a possibilidade de superação de óbices formais diante de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou decisão teratológica, com concessão de ofício nos termos do art. 654, § 2º, do CPP; e (iii) existência de constrangimento ilegal decorrente de condenação baseada, segundo a tese defensiva, exclusivamente em reconhecimento fotográfico supostamente irregular e de exasperação da pena-base sem fundamentação concreta. 3. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus, por entender que, após o trânsito em julgado da condenação, o writ foi utilizado como sucedâneo de revisão criminal em hipótese em que não se inaugurou a competência do Superior Tribunal de Justiça para o exame revisional, além de reconhecer a existência de preclusão temporal para a impugnação. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática do relator, que não conhece do habeas corpus, ofende o princípio da colegialidade ou implica cerceamento de defesa; e (ii) saber se é possível conhecer de habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação, como substitutivo de revisão criminal, para desconstituir decisões das instâncias ordinárias, afastando-se a preclusão temporal sob alegação de constrangimento ilegal na condenação e na dosimetria. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade nem causa cerceamento de defesa, pois encontra respaldo no art. 34 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e no art. 932, III, do Código de Processo Civil, sendo ainda submetida ao crivo do órgão colegiado mediante agravo regimental, ocasião em que se viabiliza a realização de sustentação oral. 6. O trânsito em julgado da condenação impede a utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal para desconstituir decisões proferidas pelas instâncias ordinárias, por configurar usurpação da competência do Tribunal de origem, à luz dos arts. 105, I, e, e 108, I, b, da Constituição da República. 7. A ausência de julgamento anterior de mérito pelo Superior Tribunal de Justiça relativamente à condenação impugnada obsta a inauguração da competência desta Corte para o processamento de revisão criminal, o que torna incognoscível o pedido veiculado em habeas corpus substitutivo. 8. A preclusão temporal, decorrente do longo decurso de tempo após o trânsito em julgado, reforça a impossibilidade de utilização do habeas corpus para reabrir discussão própria de revisão criminal, não se verificando, no caso concreto, flagrante ilegalidade que autorize concessão de ordem de ofício nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. 9. Inexistem vícios de fundamentação na dosimetria da pena capazes de caracterizar constrangimento ilegal sanável pela via do habeas corpus, pois o aumento da pena-base se mostra devidamente motivado, decorrente da migração de causa sobejante da terceira fase da dosimetria, sem desproporcionalidade na fração de aumento adotada. 10. Os argumentos do agravante não se mostram aptos a infirmar os fundamentos da decisão que não conheceu do habeas corpus, impondo-se a manutenção da decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus. Tese de julgamento: 1. A decisão monocrática do relator, proferida com base no art. 34 do RISTJ e no art. 932, III, do CPC, não viola o princípio da colegialidade nem configura cerceamento de defesa, por ser passível de controle pelo órgão colegiado mediante agravo regimental. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para desconstituir condenação já transitada em julgado quando não inaugurada a competência do Superior Tribunal de Justiça para o exame revisional, sob pena de usurpação da competência do Tribunal de origem. 3. A preclusão temporal impede o conhecimento de habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação, salvo hipótese de flagrante ilegalidade, situação não verificada no caso concreto. 4. A migração de causa sobejante da terceira fase da dosimetria para a pena-base, com fundamentação idônea e fração moderada de aumento, não configura ausência de fundamentação nem desproporcionalidade aptas a caracterizar constrangimento ilegal sanável por habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, e; CR/1988, art. 108, I, b; CPP, art. 654, § 2º; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 34, XVIII, a e b. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.347.064/SC, Quinta Turma, j. 17.10.2023, DJe 30.10.2023; STJ, AgRg no HC 764.854/MS, Sexta Turma, DJe 21.12.2022; STJ, AgRg no RHC 179.956/MT, Quinta Turma, j. 12.12.2023, DJe 18.12.2023; STJ, AgRg no HC 843.753/SP, Quinta Turma, j. 05.12.2023, DJe 11.12.2023; STJ, AgRg no HC 826.635/SP, Sexta Turma, j. 23.10.2023, DJe 26.10.2023; STJ, AgRg no HC 994.463/CE, Quinta Turma, j. 10.06.2025, DJEN 17.06.2025; STJ, AgRg no HC 981.876/MG, Sexta Turma, j. 11.06.2025, DJEN 16.06.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOE MERENCIANO contra a decisão de fls. 1.053-1.057 (e-STJ), que não conheceu o habeas corpus. Em razões de recurso, a defesa alega violação ao princípio da colegialidade, afirmando que a decisão monocrática analisou o mérito do habeas corpus sem submissão ao órgão colegiado, em afronta ao duplo grau de jurisdição e ao art. 8º, 2, h, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Por outro lado, afirma equívoco na caracterização do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal e na invocação de preclusão temporal. Argumenta que, embora se reconheça orientação restritiva ao uso do mandado como sucedâneo de recursos, tal óbice deve ser afastado diante de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou decisão teratológica, hipóteses em que a ordem pode ser concedida de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. No mais, reitera as razões iniciais formuladas no sentido da existência de constrangimento ilegal decorrente de condenação que teria sido baseada exclusivamente em reconhecimento fotográfico realizado sem observância do art. 226 do CPP e sem outras provas que respaldem a participação do paciente no delito. Ainda, afirma ausência de fundamentação concreta para a exasperação da pena-base. Pretende a submissão do recurso ao colegiado, para que seja concedida a ordem. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Decisão monocrática do relator. Princípio da colegialidade. Habeas corpus substitutivo de revisão criminal. Trânsito em julgado. Preclusão temporal. Agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado, sob o fundamento de tratar-se de writ substitutivo de revisão criminal, em contexto de condenação já transitada em julgado. 2. A defesa sustenta (i) violação ao princípio da colegialidade e ao duplo grau de jurisdição, com afronta ao art. 8º, 2, h, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em razão do não encaminhamento do habeas corpus ao órgão colegiado; (ii) equívoco na qualificação do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal e na invocação da preclusão temporal, defendendo a possibilidade de superação de óbices formais diante de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou decisão teratológica, com concessão de ofício nos termos do art. 654, § 2º, do CPP; e (iii) existência de constrangimento ilegal decorrente de condenação baseada, segundo a tese defensiva, exclusivamente em reconhecimento fotográfico supostamente irregular e de exasperação da pena-base sem fundamentação concreta. 3. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus, por entender que, após o trânsito em julgado da condenação, o writ foi utilizado como sucedâneo de revisão criminal em hipótese em que não se inaugurou a competência do Superior Tribunal de Justiça para o exame revisional, além de reconhecer a existência de preclusão temporal para a impugnação. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática do relator, que não conhece do habeas corpus, ofende o princípio da colegialidade ou implica cerceamento de defesa; e (ii) saber se é possível conhecer de habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação, como substitutivo de revisão criminal, para desconstituir decisões das instâncias ordinárias, afastando-se a preclusão temporal sob alegação de constrangimento ilegal na condenação e na dosimetria. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade nem causa cerceamento de defesa, pois encontra respaldo no art. 34 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e no art. 932, III, do Código de Processo Civil, sendo ainda submetida ao crivo do órgão colegiado mediante agravo regimental, ocasião em que se viabiliza a realização de sustentação oral. 6. O trânsito em julgado da condenação impede a utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal para desconstituir decisões proferidas pelas instâncias ordinárias, por configurar usurpação da competência do Tribunal de origem, à luz dos arts. 105, I, e, e 108, I, b, da Constituição da República. 7. A ausência de julgamento anterior de mérito pelo Superior Tribunal de Justiça relativamente à condenação impugnada obsta a inauguração da competência desta Corte para o processamento de revisão criminal, o que torna incognoscível o pedido veiculado em habeas corpus substitutivo. 8. A preclusão temporal, decorrente do longo decurso de tempo após o trânsito em julgado, reforça a impossibilidade de utilização do habeas corpus para reabrir discussão própria de revisão criminal, não se verificando, no caso concreto, flagrante ilegalidade que autorize concessão de ordem de ofício nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. 9. Inexistem vícios de fundamentação na dosimetria da pena capazes de caracterizar constrangimento ilegal sanável pela via do habeas corpus, pois o aumento da pena-base se mostra devidamente motivado, decorrente da migração de causa sobejante da terceira fase da dosimetria, sem desproporcionalidade na fração de aumento adotada. 10. Os argumentos do agravante não se mostram aptos a infirmar os fundamentos da decisão que não conheceu do habeas corpus, impondo-se a manutenção da decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus. Tese de julgamento: 1. A decisão monocrática do relator, proferida com base no art. 34 do RISTJ e no art. 932, III, do CPC, não viola o princípio da colegialidade nem configura cerceamento de defesa, por ser passível de controle pelo órgão colegiado mediante agravo regimental. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para desconstituir condenação já transitada em julgado quando não inaugurada a competência do Superior Tribunal de Justiça para o exame revisional, sob pena de usurpação da competência do Tribunal de origem. 3. A preclusão temporal impede o conhecimento de habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação, salvo hipótese de flagrante ilegalidade, situação não verificada no caso concreto. 4. A migração de causa sobejante da terceira fase da dosimetria para a pena-base, com fundamentação idônea e fração moderada de aumento, não configura ausência de fundamentação nem desproporcionalidade aptas a caracterizar constrangimento ilegal sanável por habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, e; CR/1988, art. 108, I, b; CPP, art. 654, § 2º; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 34, XVIII, a e b. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.347.064/SC, Quinta Turma, j. 17.10.2023, DJe 30.10.2023; STJ, AgRg no HC 764.854/MS, Sexta Turma, DJe 21.12.2022; STJ, AgRg no RHC 179.956/MT, Quinta Turma, j. 12.12.2023, DJe 18.12.2023; STJ, AgRg no HC 843.753/SP, Quinta Turma, j. 05.12.2023, DJe 11.12.2023; STJ, AgRg no HC 826.635/SP, Sexta Turma, j. 23.10.2023, DJe 26.10.2023; STJ, AgRg no HC 994.463/CE, Quinta Turma, j. 10.06.2025, DJEN 17.06.2025; STJ, AgRg no HC 981.876/MG, Sexta Turma, j. 11.06.2025, DJEN 16.06.2025.
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