STF HC 249025
TRIBUTÁRIOHABEAS CORPUS. ESTUPRO. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. IMPROCEDÊNCIA. CRIME CONTRA A LIBERDADE SEXUAL. VIOLÊNCIA REAL CARACTERIZADA. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA MESMO APÓS A LEI 12.015/2009. HIGIDEZ DA SÚMULA 608 DO STF.
I. CASO EM EXAME
1. Paciente denunciado pela prática do crime de estupro (art. 213 c/c art. 226, II, do Código Penal).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Alega-se “a ausência de condição de procedibilidade, em razão da decadência do direito de representação da pretensa vítima”.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ação penal nos crimes contra a liberdade sexual praticados mediante violência real, antes ou depois do advento da Lei 12.015/2009, tem natureza pública incondicionada. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, diante da constatação de que os delitos de estupro, em parcela significativa, são cometidos mediante violência, e procurando amparar, mais ainda, a honra das vítimas desses crimes, aderiu à posição de crime de ação pública incondicionada, que veio a ser cristalizada na Súmula 608.
4. Para fins de caracterização de violência real em crimes de estupro, é dispensável a ocorrência de lesões corporais (HC 81.848, Relator Min. MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, DJ de 28/6/2002, e HC 102.683, Relatora Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe de 7/2/2011). Além disso, não é possível, nesta via estreita, proceder à reavaliação dos elementos de convicção utilizados pela instância ordinária, a qual descreveu a efetiva ocorrência de violência.
IV. DISPOSITIVO
5. Ordem denegada.