STJ HC 1063901
TRIBUTÁRIOD ireito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Roubo majorado. Terceira fase da dosimetria. Cumulação de causas de aumento. Concurso de pessoas e emprego de arma de fogo. Súmula 443/STJ. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Tribunal Superior que não conheceu de habeas corpus, por inadequação da via eleita, em favor de condenado por roubo majorado. 2. Defesa pretende a redução da pena definitiva, sob o argumento de que o aumento de 3/8 aplicado na terceira fase da dosimetria, em razão das causas de aumento de concurso de pessoas e uso de arma de fogo (art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal), careceria de fundamentação concreta, em afronta à Súmula 443/STJ, sustentando que deveria ter sido aplicada apenas a causa de aumento mais gravosa, na fração de 2/3. 3. Decisão monocrática manteve a pena fixada pelas instâncias ordinárias, ao reconhecer a possibilidade de cumulação das causas de aumento à luz do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, bem como a existência de fundamentação concreta para a exasperação superior ao mínimo, diante do concurso de quatro agentes e do risco concreto à integridade física e à vida da vítima e de terceiros. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a cumulação das causas de aumento previstas no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal (concurso de pessoas e emprego de arma de fogo), na terceira fase da dosimetria, é juridicamente válida à luz do art. 68, parágrafo único, do Código Penal; e (ii) saber se o aumento da pena em 3/8, na terceira fase da dosimetria do roubo majorado, foi devidamente fundamentado de forma concreta, em conformidade com a Súmula 443 do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 5. O art. 68, parágrafo único, do Código Penal confere ao magistrado discricionariedade para, em caso de concurso de causas de aumento previstas na parte especial, limitar-se a um só aumento, não havendo imposição legal de afastar a aplicação cumulada das majorantes quando as circunstâncias do caso concreto demandarem sanção mais rigorosa. 6. A cumulação das causas de aumento referentes ao concurso de pessoas e ao emprego de arma de fogo, no crime de roubo, mostra-se legítima quando cada circunstância agrava de forma autônoma a reprovabilidade da conduta, sob pena de violação ao princípio da individualização da pena. 7. Nos termos da Súmula 443/STJ, o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não bastando a mera indicação do número de majorantes, devendo o julgador indicar elementos fáticos que justifiquem a fração escolhida. 8. No caso concreto, as instâncias ordinárias fundamentaram a exasperação em 3/8 e a aplicação cumulativa das majorantes, ressaltando que o crime foi praticado por quatro agentes, em superioridade numérica em relação à vítima, e que o modus operandi, com emprego de arma de fogo, implicou risco concreto à integridade física e à vida da vítima e de terceiros, circunstâncias que evidenciam maior grau de reprovação da conduta. 9. Ausente flagrante ilegalidade na dosimetria da pena e não tendo o agravante apresentado elementos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impõe-se a manutenção do decisum que não conheceu do habeas corpus e preservou a reprimenda fixada pelas instâncias ordinárias. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantendo-se a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus e preservou a dosimetria da pena, inclusive a cumulação e a fração de aumento das causas de aumento do roubo majorado. Tese de julgamento: 1. O art. 68, parágrafo único, do Código Penal não impede a aplicação cumulativa das causas de aumento de pena na terceira fase da dosimetria, cabendo ao magistrado valorar, segundo as circunstâncias do caso concreto, se deve limitar-se a um só aumento ou cumular as majorantes. 2. É legítima a cumulação das causas de aumento do concurso de pessoas e do emprego de arma de fogo no crime de roubo, quando cada circunstância, considerada concretamente, aumenta a gravidade da conduta e a reprovabilidade do fato. 3. O aumento da pena em fração superior ao mínimo, na terceira fase da dosimetria do roubo circunstanciado, exige fundamentação concreta, nos termos da Súmula 443/STJ, bastando, para sua validade, a indicação de elementos fáticos específicos, como o número de agentes, a forma de execução e o risco concreto à vítima e a terceiros. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 68, parágrafo único; Código Penal, art. 157, § 2º, I e II; Súmula 443/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 806.159/SP, Sexta Turma, j. 15.04.2024; STJ, HC 460.474/RJ, Quinta Turma, j. 05.02.2019 . RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LINDAYNES CORDEIRO MONTALIONE DE OLIVEIRA contra a decisão de fls. 111-115 (e-STJ), que não conheceu o habeas corpus. Em razões de recurso, a defesa reitera as razões iniciais formuladas no sentido de que a pena definitiva do paciente deve ser reduzida, pois o aumento na terceira fase da dosimetria, na fração de 3/8, carece de fundamentação concreta, violando o entendimento da Súmula n. 443/STJ. Alega que, na hipótese, deveria ser aplicada apenas a causa de aumento mais gravosa, aplicando-se somente a fração de 2/3. Pretende a submissão do recurso ao colegiado, para que seja concedida a ordem para readequação da pena e do regime prisionais. É o relatório. EMENTA D ireito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Roubo majorado. Terceira fase da dosimetria. Cumulação de causas de aumento. Concurso de pessoas e emprego de arma de fogo. Súmula 443/STJ. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Tribunal Superior que não conheceu de habeas corpus, por inadequação da via eleita, em favor de condenado por roubo majorado. 2. Defesa pretende a redução da pena definitiva, sob o argumento de que o aumento de 3/8 aplicado na terceira fase da dosimetria, em razão das causas de aumento de concurso de pessoas e uso de arma de fogo (art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal), careceria de fundamentação concreta, em afronta à Súmula 443/STJ, sustentando que deveria ter sido aplicada apenas a causa de aumento mais gravosa, na fração de 2/3. 3. Decisão monocrática manteve a pena fixada pelas instâncias ordinárias, ao reconhecer a possibilidade de cumulação das causas de aumento à luz do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, bem como a existência de fundamentação concreta para a exasperação superior ao mínimo, diante do concurso de quatro agentes e do risco concreto à integridade física e à vida da vítima e de terceiros. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a cumulação das causas de aumento previstas no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal (concurso de pessoas e emprego de arma de fogo), na terceira fase da dosimetria, é juridicamente válida à luz do art. 68, parágrafo único, do Código Penal; e (ii) saber se o aumento da pena em 3/8, na terceira fase da dosimetria do roubo majorado, foi devidamente fundamentado de forma concreta, em conformidade com a Súmula 443 do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 5. O art. 68, parágrafo único, do Código Penal confere ao magistrado discricionariedade para, em caso de concurso de causas de aumento previstas na parte especial, limitar-se a um só aumento, não havendo imposição legal de afastar a aplicação cumulada das majorantes quando as circunstâncias do caso concreto demandarem sanção mais rigorosa. 6. A cumulação das causas de aumento referentes ao concurso de pessoas e ao emprego de arma de fogo, no crime de roubo, mostra-se legítima quando cada circunstância agrava de forma autônoma a reprovabilidade da conduta, sob pena de violação ao princípio da individualização da pena. 7. Nos termos da Súmula 443/STJ, o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não bastando a mera indicação do número de majorantes, devendo o julgador indicar elementos fáticos que justifiquem a fração escolhida. 8. No caso concreto, as instâncias ordinárias fundamentaram a exasperação em 3/8 e a aplicação cumulativa das majorantes, ressaltando que o crime foi praticado por quatro agentes, em superioridade numérica em relação à vítima, e que o modus operandi, com emprego de arma de fogo, implicou risco concreto à integridade física e à vida da vítima e de terceiros, circunstâncias que evidenciam maior grau de reprovação da conduta. 9. Ausente flagrante ilegalidade na dosimetria da pena e não tendo o agravante apresentado elementos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impõe-se a manutenção do decisum que não conheceu do habeas corpus e preservou a reprimenda fixada pelas instâncias ordinárias. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantendo-se a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus e preservou a dosimetria da pena, inclusive a cumulação e a fração de aumento das causas de aumento do roubo majorado. Tese de julgamento: 1. O art. 68, parágrafo único, do Código Penal não impede a aplicação cumulativa das causas de aumento de pena na terceira fase da dosimetria, cabendo ao magistrado valorar, segundo as circunstâncias do caso concreto, se deve limitar-se a um só aumento ou cumular as majorantes. 2. É legítima a cumulação das causas de aumento do concurso de pessoas e do emprego de arma de fogo no crime de roubo, quando cada circunstância, considerada concretamente, aumenta a gravidade da conduta e a reprovabilidade do fato. 3. O aumento da pena em fração superior ao mínimo, na terceira fase da dosimetria do roubo circunstanciado, exige fundamentação concreta, nos termos da Súmula 443/STJ, bastando, para sua validade, a indicação de elementos fáticos específicos, como o número de agentes, a forma de execução e o risco concreto à vítima e a terceiros. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 68, parágrafo único; Código Penal, art. 157, § 2º, I e II; Súmula 443/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 806.159/SP, Sexta Turma, j. 15.04.2024; STJ, HC 460.474/RJ, Quinta Turma, j. 05.02.2019 .