Decisão · STF

STF ARE 1542014 AgR

Rel. ANDRÉ MENDONÇASegunda Turmajulgado em 2025-06-03publicado em 2025-07-03
CIVIL
EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. PROVIMENTO NEGADO. I. CASO EM EXAME Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, mantendo a competência da Justiça Federal para julgar crimes relacionados à execução de contrato com recursos federais, diante da constatação de prejuízo ao erário e interesse da União. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a competência para o julgamento do feito é da Justiça Federal, em razão da utilização de recursos federais no contrato questionado; e (ii) estabelecer se é possível o conhecimento do recurso extraordinário com agravo diante da alegada violação ao princípio do juiz natural. III. RAZÕES DE DECIDIR A Justiça Federal é competente para processar e julgar crimes praticados em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, conforme o art. 109, IV, da Constituição Federal e segundo os elementos fático-probatórios demarcados pela instâncias ordinárias. A alegação de ofensa ao princípio do juiz natural exige a análise de normas infraconstitucionais e o reexame do conjunto fático-probatório, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279 do STF. A jurisprudência da Suprema Corte, conforme precedentes (ARE nº 1.238.143-AgR e ARE nº 1.100.658-AgR), firmou entendimento de que a violação ao princípio do juiz natural, quando depender de interpretação infraconstitucional ou análise de provas, não enseja recurso extraordinário. IV. DISPOSITIVO Agravo regimental desprovido.
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