Decisão · STJ

STJ HC 1077690

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2026-03-03publicado em 2026-05-07
CIVIL
Direito processual penal. Agravo regimental NO habeas corpus. Tráfico de drogas. Prisão preventiva. Gravidade concreta da conduta. Quantidade de entorpecente. Medidas cautelares alternativas. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental no habeas corpus interposto contra decisão que não conheceu do writ impetrado em favor de acusado preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de entorpecentes (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), no contexto de abordagem policial em rodovia em que foram apreendidas 39 porções de haxixe, totalizando cerca de 9,36 kg, transportadas em veículo locado. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva está devidamente fundamentada, com base em elementos concretos relacionados à garantia da ordem pública (gravidade concreta da conduta, quantidade e natureza da droga, circunstâncias da abordagem, fuga e descarte de celular); e (ii) saber se, diante desse contexto, seriam suficientes e adequadas medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 3. A decisão de primeiro grau converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva com base na presença do fumus comissi delicti e do periculum in libertatis, destacando a apreensão de aproximadamente 9,36 kg de haxixe no interior do veículo conduzido pelo agravante, sua confissão quanto ao transporte mediante paga e o modus operandi evidenciado pela fuga em alta velocidade, desobediência à ordem de parada e descarte do aparelho celular, o que revela risco concreto à ordem pública e à aplicação da lei penal. 4. A fundamentação da custódia cautelar encontra-se lastreada na gravidade concreta da conduta e na expressiva quantidade de entorpecente apreendida, circunstâncias que, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, autorizam a decretação e manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública, não se tratando de mera invocação da gravidade abstrata do tipo penal. 5. Condições pessoais favoráveis, como eventual primariedade e ausência de antecedentes, não impedem a manutenção da prisão preventiva quando presentes fundamentos objetivos suficientes e concretos, tal como a significativa quantidade de droga, a forma de execução do delito e os indícios de dedicação a atividade criminosa apontados pela instância de origem. 6. As medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal mostram-se insuficientes e inadequadas para acautelar a ordem pública e assegurar a instrução criminal e a aplicação da lei penal, diante da gravidade concreta do fato e do risco de reiteração delitiva evidenciado pelas circunstâncias da apreensão. 7. Inexistindo ilegalidade manifesta na decisão que decretou a prisão preventiva e estando a custódia devidamente motivada nos termos do art. 312 do CPP, não há constrangimento ilegal a ser sanado na via estreita do habeas corpus, razão pela qual se impõe a manutenção da decisão agravada que não conheceu do writ e, de todo modo, reputou hígido o decreto prisional. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A apreensão de expressiva quantidade de droga, aliada às circunstâncias concretas da abordagem (fuga, desobediência à ordem de parada, descarte de celular e confissão de transporte mediante paga), constitui fundamento idôneo para decretação e manutenção da prisão preventiva com base na garantia da ordem pública. 2. Condições pessoais favoráveis do acusado não afastam a prisão preventiva quando demonstrado, de forma concreta, o periculum in libertatis, especialmente em delitos de tráfico de drogas com significativa quantidade de entorpecentes apreendidos. 3. Em hipóteses de tráfico de drogas com gravidade concreta evidenciada, as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para resguardar a ordem pública e a efetividade da persecução penal. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 301 a 310 (especialmente art. 302 e art. 310, II); CPP, art. 312; CPP, art. 313, I; CPP, art. 319; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 990.581/SC, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, j. 1/7/2025, DJEN 4/7/2025; STJ, AgRg no HC 1.004.092/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 1/7/2025, DJEN 4/7/2025; STJ, AgRg no HC 855.969/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 1/7/2025, DJEN 7/7/2025; STJ, AgRg no HC 984.732/PE, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, j. 18/6/2025, DJEN 26/6/2025; STJ, AgRg no RHC 181.801/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 28/8/2023, DJe 30/8/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental no habeas corpus interposto por SILVIO LUIZ DIAS FILHO, de decisão que não conheceu do habeas corpus (e-STJ, fls. 29-35). O agravante insiste na tese de não haver elementos concretos para custódia cautelar, a qual não pode se justificar apenas na gravidade abstrata do delito, em meras alusões aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, na quantidade do entorpecente e no fato de supostamente ter empreendido fuga. Requer, assim, a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao colegiado, a fim de revogar a prisão preventiva, aplicando-se cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO habeas corpus. Tráfico de drogas. Prisão preventiva. Gravidade concreta da conduta. Quantidade de entorpecente. Medidas cautelares alternativas. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental no habeas corpus interposto contra decisão que não conheceu do writ impetrado em favor de acusado preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de entorpecentes (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), no contexto de abordagem policial em rodovia em que foram apreendidas 39 porções de haxixe, totalizando cerca de 9,36 kg, transportadas em veículo locado. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva está devidamente fundamentada, com base em elementos concretos relacionados à garantia da ordem pública (gravidade concreta da conduta, quantidade e natureza da droga, circunstâncias da abordagem, fuga e descarte de celular); e (ii) saber se, diante desse contexto, seriam suficientes e adequadas medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 3. A decisão de primeiro grau converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva com base na presença do fumus comissi delicti e do periculum in libertatis, destacando a apreensão de aproximadamente 9,36 kg de haxixe no interior do veículo conduzido pelo agravante, sua confissão quanto ao transporte mediante paga e o modus operandi evidenciado pela fuga em alta velocidade, desobediência à ordem de parada e descarte do aparelho celular, o que revela risco concreto à ordem pública e à aplicação da lei penal. 4. A fundamentação da custódia cautelar encontra-se lastreada na gravidade concreta da conduta e na expressiva quantidade de entorpecente apreendida, circunstâncias que, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, autorizam a decretação e manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública, não se tratando de mera invocação da gravidade abstrata do tipo penal. 5. Condições pessoais favoráveis, como eventual primariedade e ausência de antecedentes, não impedem a manutenção da prisão preventiva quando presentes fundamentos objetivos suficientes e concretos, tal como a significativa quantidade de droga, a forma de execução do delito e os indícios de dedicação a atividade criminosa apontados pela instância de origem. 6. As medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal mostram-se insuficientes e inadequadas para acautelar a ordem pública e assegurar a instrução criminal e a aplicação da lei penal, diante da gravidade concreta do fato e do risco de reiteração delitiva evidenciado pelas circunstâncias da apreensão. 7. Inexistindo ilegalidade manifesta na decisão que decretou a prisão preventiva e estando a custódia devidamente motivada nos termos do art. 312 do CPP, não há constrangimento ilegal a ser sanado na via estreita do habeas corpus, razão pela qual se impõe a manutenção da decisão agravada que não conheceu do writ e, de todo modo, reputou hígido o decreto prisional. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A apreensão de expressiva quantidade de droga, aliada às circunstâncias concretas da abordagem (fuga, desobediência à ordem de parada, descarte de celular e confissão de transporte mediante paga), constitui fundamento idôneo para decretação e manutenção da prisão preventiva com base na garantia da ordem pública. 2. Condições pessoais favoráveis do acusado não afastam a prisão preventiva quando demonstrado, de forma concreta, o periculum in libertatis, especialmente em delitos de tráfico de drogas com significativa quantidade de entorpecentes apreendidos. 3. Em hipóteses de tráfico de drogas com gravidade concreta evidenciada, as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para resguardar a ordem pública e a efetividade da persecução penal. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 301 a 310 (especialmente art. 302 e art. 310, II); CPP, art. 312; CPP, art. 313, I; CPP, art. 319; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 990.581/SC, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, j. 1/7/2025, DJEN 4/7/2025; STJ, AgRg no HC 1.004.092/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 1/7/2025, DJEN 4/7/2025; STJ, AgRg no HC 855.969/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 1/7/2025, DJEN 7/7/2025; STJ, AgRg no HC 984.732/PE, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, j. 18/6/2025, DJEN 26/6/2025; STJ, AgRg no RHC 181.801/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 28/8/2023, DJe 30/8/2023.
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