Decisão · STJ

STJ HC 1075077

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2026-02-20publicado em 2026-05-07
TRIBUTÁRIO
Execução penal. Agravo regimental no habeas corpus. Prisão domiciliar humanitária. Impossibilidade de reexame de prova na via estreita do habeas corpus. recurso improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão do Presidente de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de apenado em execução definitiva, visando à concessão de prisão domiciliar em razão de grave quadro psiquiátrico de sua esposa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em execução definitiva, conceder prisão domiciliar com fundamento na existência de grave enfermidade psiquiátrica do cônjuge do apenado, mediante flexibilização do art. 117 da Lei de Execução Penal e à luz dos princípios da dignidade da pessoa humana e da individualização da pena, notadamente ante a alegada imprescindibilidade dos cuidados prestados pelo reeducando. III. Razões de decidir 3. As instâncias de origem assentaram que, embora o cônjuge do apenado apresente quadro psiquiátrico que inspira cuidados, não se comprovou a imprescindibilidade do agravante como único e insubstituível responsável pela assistência, inexistindo demonstração de desamparo absoluto. 4. O estudo psicossocial mencionou a existência de rede de apoio familiar e comunitária, formada por filhos, sogra e vizinhos, apta a auxiliar a esposa do apenado, circunstância que afasta o quadro de excepcionalidade extrema exigido pela jurisprudência do Tribunal Superior para mitigação do regime prisional com concessão de prisão domiciliar por motivo humanitário. 5. A pretensão defensiva demandaria o reexame do acervo fático-probatório relativo à gravidade do quadro de saúde do cônjuge, à efetiva rede de apoio disponível e à imprescindibilidade dos cuidados prestados pelo apenado, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e, por conseguinte, do agravo regimental que o veicula. 6. Inexistindo situação excepcionalíssima devidamente comprovada nem manifesta ilegalidade na decisão atacada, mantém-se o indeferimento liminar do habeas corpus com base no Regimento Interno do Tribunal Superior. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A concessão de prisão domiciliar por motivo humanitário, fundada em doença de cônjuge, exige demonstração robusta de situação excepcionalíssima, não se admitindo sua concessão quando tais requisitos não se mostram comprovados. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ, art. 210. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 833.148/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 1º/9/2023; STJ, RHC n. 75.065/SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJ e de 8/11/ 2016. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSE PAULINO DE JESUS contra decisão do Ministro Presidente que indeferiu liminarmente este habeas corpus. Nas razões do recurso, o agravante sustenta que relatórios psicossociais oficiais do Poder Judiciário, datados de 19/9/2023 e 29/7/2025, atestam quadro de sua esposa de transtorno depressivo recorrente, transtorno de ansiedade generalizada, insônia persistente, dependência emocional intensa e ideação suicida, com vulnerabilidade acentuada, isolamento social e incapacidade de autogerir alimentação e medicamentos. Segundo os documentos, sua presença exerce função estabilizadora relevante para a saúde psíquica da esposa, que não deve permanecer sozinha e necessita de acompanhamento urgente. A negativa de prisão domiciliar, mantida pelo Tribunal de Justiça de Rondônia, teria se apoiado na gravidade abstrata do delito e no reduzido percentual de pena cumprida, sem enfrentamento adequado do contexto humanitário excepcional, contrariando a interpretação constitucional dos princípios da dignidade da pessoa humana e da individualização da pena. Embora reconheça a delimitação do art. 117 da Lei de Execução Penal, a peça afirma que o rol legal deve ser flexibilizado em situações excepcionalíssimas, sob ponderação de direitos fundamentais. Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada para o conhecimento do habeas corpus e a concessão liminar de prisão domiciliar, com alternativa de submissão do agravo ao colegiado da Turma do STJ, com provimento. Mantida a decisão, os autos me foram distribuídos para julgamento do recurso. É o relatório. EMENTA Execução penal. Agravo regimental no habeas corpus. Prisão domiciliar humanitária. Impossibilidade de reexame de prova na via estreita do habeas corpus. recurso improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão do Presidente de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de apenado em execução definitiva, visando à concessão de prisão domiciliar em razão de grave quadro psiquiátrico de sua esposa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em execução definitiva, conceder prisão domiciliar com fundamento na existência de grave enfermidade psiquiátrica do cônjuge do apenado, mediante flexibilização do art. 117 da Lei de Execução Penal e à luz dos princípios da dignidade da pessoa humana e da individualização da pena, notadamente ante a alegada imprescindibilidade dos cuidados prestados pelo reeducando. III. Razões de decidir 3. As instâncias de origem assentaram que, embora o cônjuge do apenado apresente quadro psiquiátrico que inspira cuidados, não se comprovou a imprescindibilidade do agravante como único e insubstituível responsável pela assistência, inexistindo demonstração de desamparo absoluto. 4. O estudo psicossocial mencionou a existência de rede de apoio familiar e comunitária, formada por filhos, sogra e vizinhos, apta a auxiliar a esposa do apenado, circunstância que afasta o quadro de excepcionalidade extrema exigido pela jurisprudência do Tribunal Superior para mitigação do regime prisional com concessão de prisão domiciliar por motivo humanitário. 5. A pretensão defensiva demandaria o reexame do acervo fático-probatório relativo à gravidade do quadro de saúde do cônjuge, à efetiva rede de apoio disponível e à imprescindibilidade dos cuidados prestados pelo apenado, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e, por conseguinte, do agravo regimental que o veicula. 6. Inexistindo situação excepcionalíssima devidamente comprovada nem manifesta ilegalidade na decisão atacada, mantém-se o indeferimento liminar do habeas corpus com base no Regimento Interno do Tribunal Superior. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A concessão de prisão domiciliar por motivo humanitário, fundada em doença de cônjuge, exige demonstração robusta de situação excepcionalíssima, não se admitindo sua concessão quando tais requisitos não se mostram comprovados. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ, art. 210. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 833.148/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 1º/9/2023; STJ, RHC n. 75.065/SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJ e de 8/11/ 2016.
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