STJ HC 1074192
CIVILDireito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Writ substitutivo de revisão criminal. Trânsito em julgado. Reiteração de pedido. Dosimetria. Regime prisional. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação, por ter sido utilizado como sucedâneo de revisão criminal e por configurar reiteração de pedido já apreciado em anterior habeas corpus. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para rediscutir nulidades processuais, dosimetria da pena e regime prisional após o trânsito em julgado da condenação; (ii) saber se a alegada nulidade por inversão do interrogatório, em afronta ao art. 400 do CPP, é apta a afastar o óbice formal e a caracterização de reiteração de pedido em relação a anterior habeas corpus com identidade de partes e causa de pedir; (iii) saber se há flagrante ilegalidade na aplicação da majorante armada, na fração de aumento pela reincidência e na fixação do regime prisional, bem como se compete ao juízo de execução penal realizar a detração após o trânsito em julgado. III. Razões de decidir 3. Os Tribunais Superiores firmaram orientação no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio nem de revisão criminal, admitindo-se seu conhecimento, após o trânsito em julgado da condenação, apenas em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, o que delimita a cognição possível no caso concreto. 4. No caso concreto, o habeas corpus foi impetrado após o trânsito em julgado e busca, em essência, rediscutir o mérito decidido pelas instâncias ordinárias nulidade da sentença condenatória, revisão da dosimetria e do regime prisional , o que lhe confere nítido caráter revisional, incompatível com a via eleita. 5. A alegação de nulidade da sentença condenatória por inversão da ordem do interrogatório, com base no art. 400 do CPP, constitui mera reiteração de pedido já formulado e julgado em anterior habeas corpus, havendo identidade de partes e de causa de pedir, o que impede novo exame da mesma matéria na presente impetração. 6. Quanto à dosimetria e ao regime prisional, o exame perfunctório revela que as instâncias ordinárias aplicaram a majorante armada com base na apreensão de arma de fogo de uso restrito, munições e outros bens relacionados à atuação do agravante em organização criminosa, e fixaram a agravante da reincidência na fração mínima de 1/6, inexistindo flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício. 7. Certificado o trânsito em julgado da condenação, compete ao Juízo da execução penal averiguar a possibilidade de estabelecimento de modo prisional mais brando, à luz da detração do período de prisão preventiva, não cabendo ao Superior Tribunal de Justiça, na via estreita do habeas corpus substitutivo de revisão criminal, proceder a tal análise. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, admitindo-se sua apreciação apenas em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade. 2. A reiteração de pedido de habeas corpus, com identidade de partes e de causa de pedir, constitui óbice ao conhecimento de nova impetração. 3. A existência de fundamentos idôneos na aplicação de majorante armada e na fração mínima de aumento pela reincidência afasta o reconhecimento de flagrante ilegalidade na dosimetria da pena em sede de habeas corpus substitutivo. 4. Após o trânsito em julgado da sentença condenatória, a análise da detração penal para eventual abrandamento do regime prisional compete ao Juízo da execução penal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 400; CPP, art. 387, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 07.08.2012; STF, HC 224.801-AgR/SP, 2ª Turma, Rel. Min. André Mendonça, j. 21.02.2024; STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STJ, AgRg no HC 1.028.771/CE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 22.10.2025; STJ, AgRg no HC 940.391/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 19.03.2025; STJ, AgRg no RHC 174.284/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15.05.2023; STJ, HC 882.968/SP; STJ, AgRg no HC 1.002.549/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 20.08.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por BRUNO ABRAAO SANT ANNA XAVIER LIMA, de decisão na qual não conheci do habeas corpus (e-STJ, fls. 129-132). O agravante insiste na tese de violação do art. 400 do CPP e do Informativo 609 do STJ, na medida em que o interrogatório do réu foi realizado no início da instrução processual. Sustenta que nenhum material bélico foi apreendido em sua posse, de modo que não deve incidir a majorante armada no crime de organização criminosa, assim como que a reincidência específica não autoriza a elevação da pena em patamar superior a 1/6 e que a detração penal é dever imperativo da fase de conhecimento, nos termos do art. 387, § 2º, do CPP. Destaca que as nulidades absolutas apontadas permitem a superação de qualquer óbice formal, a teor do Tema Repetiti vo n. 1172/STJ, sendo afastada, portanto, a tese de ser incabível habeas corpus substitutivo de revisão criminal. Defende o afastamento da tese relativa à reiteração de pedido, haja vista que a inversão do interrogatório compromete a estrutura do devido processo legal, havendo nulidade enquanto a persistir a restrição de liberdade baseada em instrução viciada. Salienta que as questões suscitadas não demandam o reexame do conjunto fático e probatório, de modo que devem ser apreciados por este Tribunal Superior, sobretudo por ser flagrante o constrangimento ilegal apresentado. Requer, assim, a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Writ substitutivo de revisão criminal. Trânsito em julgado. Reiteração de pedido. Dosimetria. Regime prisional. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação, por ter sido utilizado como sucedâneo de revisão criminal e por configurar reiteração de pedido já apreciado em anterior habeas corpus. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para rediscutir nulidades processuais, dosimetria da pena e regime prisional após o trânsito em julgado da condenação; (ii) saber se a alegada nulidade por inversão do interrogatório, em afronta ao art. 400 do CPP, é apta a afastar o óbice formal e a caracterização de reiteração de pedido em relação a anterior habeas corpus com identidade de partes e causa de pedir; (iii) saber se há flagrante ilegalidade na aplicação da majorante armada, na fração de aumento pela reincidência e na fixação do regime prisional, bem como se compete ao juízo de execução penal realizar a detração após o trânsito em julgado. III. Razões de decidir 3. Os Tribunais Superiores firmaram orientação no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio nem de revisão criminal, admitindo-se seu conhecimento, após o trânsito em julgado da condenação, apenas em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, o que delimita a cognição possível no caso concreto. 4. No caso concreto, o habeas corpus foi impetrado após o trânsito em julgado e busca, em essência, rediscutir o mérito decidido pelas instâncias ordinárias nulidade da sentença condenatória, revisão da dosimetria e do regime prisional , o que lhe confere nítido caráter revisional, incompatível com a via eleita. 5. A alegação de nulidade da sentença condenatória por inversão da ordem do interrogatório, com base no art. 400 do CPP, constitui mera reiteração de pedido já formulado e julgado em anterior habeas corpus, havendo identidade de partes e de causa de pedir, o que impede novo exame da mesma matéria na presente impetração. 6. Quanto à dosimetria e ao regime prisional, o exame perfunctório revela que as instâncias ordinárias aplicaram a majorante armada com base na apreensão de arma de fogo de uso restrito, munições e outros bens relacionados à atuação do agravante em organização criminosa, e fixaram a agravante da reincidência na fração mínima de 1/6, inexistindo flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício. 7. Certificado o trânsito em julgado da condenação, compete ao Juízo da execução penal averiguar a possibilidade de estabelecimento de modo prisional mais brando, à luz da detração do período de prisão preventiva, não cabendo ao Superior Tribunal de Justiça, na via estreita do habeas corpus substitutivo de revisão criminal, proceder a tal análise. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, admitindo-se sua apreciação apenas em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade. 2. A reiteração de pedido de habeas corpus, com identidade de partes e de causa de pedir, constitui óbice ao conhecimento de nova impetração. 3. A existência de fundamentos idôneos na aplicação de majorante armada e na fração mínima de aumento pela reincidência afasta o reconhecimento de flagrante ilegalidade na dosimetria da pena em sede de habeas corpus substitutivo. 4. Após o trânsito em julgado da sentença condenatória, a análise da detração penal para eventual abrandamento do regime prisional compete ao Juízo da execução penal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 400; CPP, art. 387, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 07.08.2012; STF, HC 224.801-AgR/SP, 2ª Turma, Rel. Min. André Mendonça, j. 21.02.2024; STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STJ, AgRg no HC 1.028.771/CE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 22.10.2025; STJ, AgRg no HC 940.391/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 19.03.2025; STJ, AgRg no RHC 174.284/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15.05.2023; STJ, HC 882.968/SP; STJ, AgRg no HC 1.002.549/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 20.08.2025.