STJ HC 1076026
TRIBUTÁRIOEXECUÇÃO penal. Agravo regimental NO habeas corpus. Progressão de regime. Exame criminológico desfavorável. Ausência de flagrante ilegalidade. Recurso IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de sentenciado o qual, em execução penal, postulou a progressão de regime prisional. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a decisão do Juízo da execução e do Tribunal de origem que indeferiu a progressão de regime com fundamento em exame criminológico e avaliação psicológica desfavoráveis quanto ao requisito subjetivo, não obstante o cumprimento do lapso temporal e a ausência de faltas graves recentes. III. Razões de decidir 3. O indeferimento da progressão de regime pelo Juízo da execução embasou-se em exame criminológico e avaliação psicológica que evidenciaram aspectos subjetivos negativos do sentenciado, relacionados à ausência de efetiva compreensão dos efeitos do delito e de empatia com a vítima, constituindo fundamentos concretos e idôneos para concluir pelo não preenchimento do requisito subjetivo exigido pelo art. 112 da Lei de Execução Penal. 4. A pretensão de afastar as conclusões do Juízo da execução e do Tribunal de origem quanto ao requisito subjetivo demandaria reexame de matéria fático-probatória, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, que não se presta à reapreciação do mérito da execução penal com base em nova valoração da prova. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O resultado desfavorável de exame criminológico ou de avaliação psicológica, quando devidamente motivado, constitui fundamento idôneo para o indeferimento da progressão de regime prisional por ausência de requisito subjetivo, ainda que existentes lapso temporal cumprido e ausência de faltas graves recentes. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ, art. 210 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.017.583/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 23/12/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.045.627/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJEN de 22/12/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.022.340/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJEN de 22/12/2025; STJ, AgRg no HC n. 807.274/AL, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 30/8/2023; STJ, AgRg no HC n. 818.659/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 16/8/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MAGNO FRANCISCO DA SILVA contra decisão do Ministro Presidente que indeferiu liminarmente este habeas corpus. Nas razões do recurso, o agravante alega que preencheu o requisito objetivo para progressão ao regime semiaberto em 27/4/2025 e mantém conduta carcerária classificada como "excelente", atestada pela administração penitenciária, nos termos do art. 112 da Lei de Execução Penal. Aduz que a negativa para a progressão de regime, nas instâncias de origem, embasou-se em exame criminológico realizado em junho/julho de 2025, cujo parecer psicológico apontou "negação dos atos" e "ausência de responsabilização". Assim, afirma haver constrangimento ilegal na valoração probatória, pois o parecer psicológico estaria isolado e em dissonância com o parecer psiquiátrico favorável e o relatório social positivo, que registram inexistência de patologia impeditiva, vínculos familiares fortes, estudo, trabalho voluntário e projetos de reinserção. Requer a reconsideração da decisão e o provimento do agravo para conhecimento do habeas corpus e concessão da ordem para progressão ao regime semiaberto. Subsidiariamente, postula que se determine ao Juízo da execução que profira nova decisão devidamente fundamentada em elementos concretos e atuais, com prazo razoável para que possa ser reavaliado. Mantida a decisão, os autos me foram distribuídos para julgamento do recurso. É o relatório. EMENTA EXECUÇÃO penal. Agravo regimental NO habeas corpus. Progressão de regime. Exame criminológico desfavorável. Ausência de flagrante ilegalidade. Recurso IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de sentenciado o qual, em execução penal, postulou a progressão de regime prisional. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a decisão do Juízo da execução e do Tribunal de origem que indeferiu a progressão de regime com fundamento em exame criminológico e avaliação psicológica desfavoráveis quanto ao requisito subjetivo, não obstante o cumprimento do lapso temporal e a ausência de faltas graves recentes. III. Razões de decidir 3. O indeferimento da progressão de regime pelo Juízo da execução embasou-se em exame criminológico e avaliação psicológica que evidenciaram aspectos subjetivos negativos do sentenciado, relacionados à ausência de efetiva compreensão dos efeitos do delito e de empatia com a vítima, constituindo fundamentos concretos e idôneos para concluir pelo não preenchimento do requisito subjetivo exigido pelo art. 112 da Lei de Execução Penal. 4. A pretensão de afastar as conclusões do Juízo da execução e do Tribunal de origem quanto ao requisito subjetivo demandaria reexame de matéria fático-probatória, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, que não se presta à reapreciação do mérito da execução penal com base em nova valoração da prova. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O resultado desfavorável de exame criminológico ou de avaliação psicológica, quando devidamente motivado, constitui fundamento idôneo para o indeferimento da progressão de regime prisional por ausência de requisito subjetivo, ainda que existentes lapso temporal cumprido e ausência de faltas graves recentes. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ, art. 210 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.017.583/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 23/12/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.045.627/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJEN de 22/12/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.022.340/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJEN de 22/12/2025; STJ, AgRg no HC n. 807.274/AL, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 30/8/2023; STJ, AgRg no HC n. 818.659/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 16/8/2023.