Decisão · STF

STF ADI 6035 AgR

Rel. ANDRÉ MENDONÇATribunal Plenojulgado em 2025-06-03publicado em 2025-07-03
PROCESSUAL
Agravo regimental. Ação direta de inconstitucionalidade. Art. 36 da Instrução Normativa nº 2 da Secretaria de Gestão de Pessoas do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão. Típico ato normativo secundário de natureza regulamentar. Controle concentrado de constitucionalidade. Inviabilidade. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental interposto pela CONACATE em face da decisão do Ministro Marco Aurélio que negou seguimento à presente ação direta por considerar que o ato normativo impugnado, o art. 36 da Instrução Normativa nº 2, de 12 de setembro de 2018, editada pela Secretaria de Gestão de Pessoas do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, possui natureza regulamentar. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se procedem as razões apontadas para reforma da decisão monocrática extintiva. III. Razões de decidir 3. Do cotejo entre os argumentos apresentados pela agravante e os termos da decisão ora reproduzida, conclui-se ser o caso de ratificar a posição adotada pelo eminente relator originário, tendo em vista que nenhuma das razões apontadas sequer busca questionar a natureza secundária da norma sob invectiva — argumento central adotado na decisão agravada. 4. A instrução normativa é típico ato normativo secundário. Precedentes. 5. Uma vez evidenciada a natureza reflexa da inconstitucionalidade apontada, dado que entre o dispositivo impugnado e a Constituição Federal há legislação ordinária que dá supedâneo ao ato questionado, tem-se inviabilizado o controle de constitucionalidade no plano abstrato. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental conhecido e não provido.
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