STF ADI 6035 AgR
PROCESSUALAgravo regimental. Ação direta de inconstitucionalidade. Art. 36 da Instrução Normativa nº 2 da Secretaria de Gestão de Pessoas do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão. Típico ato normativo secundário de natureza regulamentar. Controle concentrado de constitucionalidade. Inviabilidade. Desprovimento.
I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo regimental interposto pela CONACATE em face da decisão do Ministro Marco Aurélio que negou seguimento à presente ação direta por considerar que o ato normativo impugnado, o art. 36 da Instrução Normativa nº 2, de 12 de setembro de 2018, editada pela Secretaria de Gestão de Pessoas do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, possui natureza regulamentar.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se procedem as razões apontadas para reforma da decisão monocrática extintiva.
III. Razões de decidir
3. Do cotejo entre os argumentos apresentados pela agravante e os termos da decisão ora reproduzida, conclui-se ser o caso de ratificar a posição adotada pelo eminente relator originário, tendo em vista que nenhuma das razões apontadas sequer busca questionar a natureza secundária da norma sob invectiva — argumento central adotado na decisão agravada.
4. A instrução normativa é típico ato normativo secundário. Precedentes.
5. Uma vez evidenciada a natureza reflexa da inconstitucionalidade apontada, dado que entre o dispositivo impugnado e a Constituição Federal há legislação ordinária que dá supedâneo ao ato questionado, tem-se inviabilizado o controle de constitucionalidade no plano abstrato.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental conhecido e não provido.