STJ HC 1065520
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Condenação transitada em julgado. Pretensão revisional em habeas corpus. Preclusão. Supressão de instância. Ausência de impugnação específica. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado, cuja decisão condenatória já se encontra transitada em julgado. 2. A defesa, nas razões recursais, busca a reconsideração da decisão, alegando não terem sido reconhecidos supostos direitos ao redimensionamento da dosimetria da pena, bem como a nulidade absoluta da pronúncia e da condenação por alegado fundamento exclusivo em elementos colhidos na fase extrajudicial, não confirmados em juízo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível utilizar habeas corpus, após o trânsito em julgado da condenação, como sucedâneo revisional para rediscutir nulidade absoluta e dosimetria da pena. 4. Outra questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça pode apreciar matérias (inclusive alegada nulidade absoluta) que não foram previamente analisadas pelo Tribunal de origem, em face do óbice da supressão de instância. 5. Questão adicional em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, não foi juntado o inteiro teor do acórdão proferido pelo Tribunal de origem e houve longo lapso temporal entre os fatos e a impetração, com alegada preclusão da pretensão revisional. III. Razões de decidir 6. O habeas corpus não pode ser utilizado para desconstituir condenação já transitada em julgado, pois a pretensão de revisar a pronúncia, a condenação e a dosimetria da pena possui natureza revisional, devendo observar as vias processuais próprias. 7. O longo decurso de tempo entre a data dos fatos e a impetração impõe o reconhecimento da preclusão da pretensão deduzida, em respeito ao princípio da segurança jurídica. 8. As questões jurídicas invocadas pela defesa, inclusive a alegação de nulidade absoluta da pronúncia e da condenação, não foram submetidas à análise do Tribunal de origem, o que impede sua apreciação originária pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância e alargamento inconstitucional da competência prevista no art. 105, I, "c", da Constituição da República. 9. Mesmo nulidades qualificadas como absolutas devem ser previamente suscitadas e apreciadas nas instâncias ordinárias, não sendo possível seu conhecimento originário em habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça. 10. A ausência de juntada do inteiro teor do acórdão proferido pelo Tribunal de origem inviabiliza o exame da controvérsia, por impedir o controle da extensão e dos fundamentos da decisão impugnada. 11. As razões do agravo regimental não infirmam, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada, o que atrai a incidência do enunciado n. 182 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Teses de julgamento: 1. A utilização do habeas corpus para desconstituir condenação transitada em julgado configura pretensão de natureza revisional e é incabível. 2. Matérias, inclusive alegações de nulidade absoluta, devem ser previamente submetidas e decididas pelas instâncias ordinárias, sob pena de indevida supressão de instância. 3. O longo decurso de tempo entre a condenação e a impetração do habeas corpus acarreta preclusão da pretensão revisional, em homenagem ao princípio da segurança jurídica. 4. A ausência de juntada do inteiro teor do acórdão proferido pelo Tribunal de origem impede o exame do habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça. 5. A falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, à luz do enunciado n. 182 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 197, 593, III, e 621, III; CR/1988, art. 105, I, "c"; Súmula n. 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 711.283/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2022; STJ, AgRg no HC n. 1.037.217/MS, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, DJEN de 10/3/2026; STJ, AgRg no HC n. 818.613/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 16/8/2023; STJ, AgRg no HC n. 831.426/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 30/6/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JAIRO RAMOS DOS SANTOS contra a decisão de fls. 202-206 (e-STJ), que não conheceu o habeas corpus. Em razões de recurso, a defesa entende que a decisão deve ser reconsiderada "nos pontos em que não foram reconhecidos os direitos ao redimensionamento da dosimetria da pena" (e-STJ, fl. 212). Pretende a reconsideração da decisão ou sua submissão a julgamento pelo colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Condenação transitada em julgado. Pretensão revisional em habeas corpus. Preclusão. Supressão de instância. Ausência de impugnação específica. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado, cuja decisão condenatória já se encontra transitada em julgado. 2. A defesa, nas razões recursais, busca a reconsideração da decisão, alegando não terem sido reconhecidos supostos direitos ao redimensionamento da dosimetria da pena, bem como a nulidade absoluta da pronúncia e da condenação por alegado fundamento exclusivo em elementos colhidos na fase extrajudicial, não confirmados em juízo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível utilizar habeas corpus, após o trânsito em julgado da condenação, como sucedâneo revisional para rediscutir nulidade absoluta e dosimetria da pena. 4. Outra questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça pode apreciar matérias (inclusive alegada nulidade absoluta) que não foram previamente analisadas pelo Tribunal de origem, em face do óbice da supressão de instância. 5. Questão adicional em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, não foi juntado o inteiro teor do acórdão proferido pelo Tribunal de origem e houve longo lapso temporal entre os fatos e a impetração, com alegada preclusão da pretensão revisional. III. Razões de decidir 6. O habeas corpus não pode ser utilizado para desconstituir condenação já transitada em julgado, pois a pretensão de revisar a pronúncia, a condenação e a dosimetria da pena possui natureza revisional, devendo observar as vias processuais próprias. 7. O longo decurso de tempo entre a data dos fatos e a impetração impõe o reconhecimento da preclusão da pretensão deduzida, em respeito ao princípio da segurança jurídica. 8. As questões jurídicas invocadas pela defesa, inclusive a alegação de nulidade absoluta da pronúncia e da condenação, não foram submetidas à análise do Tribunal de origem, o que impede sua apreciação originária pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância e alargamento inconstitucional da competência prevista no art. 105, I, "c", da Constituição da República. 9. Mesmo nulidades qualificadas como absolutas devem ser previamente suscitadas e apreciadas nas instâncias ordinárias, não sendo possível seu conhecimento originário em habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça. 10. A ausência de juntada do inteiro teor do acórdão proferido pelo Tribunal de origem inviabiliza o exame da controvérsia, por impedir o controle da extensão e dos fundamentos da decisão impugnada. 11. As razões do agravo regimental não infirmam, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada, o que atrai a incidência do enunciado n. 182 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Teses de julgamento: 1. A utilização do habeas corpus para desconstituir condenação transitada em julgado configura pretensão de natureza revisional e é incabível. 2. Matérias, inclusive alegações de nulidade absoluta, devem ser previamente submetidas e decididas pelas instâncias ordinárias, sob pena de indevida supressão de instância. 3. O longo decurso de tempo entre a condenação e a impetração do habeas corpus acarreta preclusão da pretensão revisional, em homenagem ao princípio da segurança jurídica. 4. A ausência de juntada do inteiro teor do acórdão proferido pelo Tribunal de origem impede o exame do habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça. 5. A falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, à luz do enunciado n. 182 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 197, 593, III, e 621, III; CR/1988, art. 105, I, "c"; Súmula n. 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 711.283/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2022; STJ, AgRg no HC n. 1.037.217/MS, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, DJEN de 10/3/2026; STJ, AgRg no HC n. 818.613/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 16/8/2023; STJ, AgRg no HC n. 831.426/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 30/6/2023.