Decisão · STJ

STJ HC 1069786

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2026-01-29publicado em 2026-05-07
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA ENTRE A DATA DO FATO E O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA APÓS A LEI N. 12.234/2010. INVIABILIDADE. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em substituição ao recurso cabível. 2. A Defesa sustenta a ocorrência de prescrição retroativa da pretensão punitiva entre a data do fato (1º/3/2019) e o recebimento da denúncia, apontando desproporcional inércia estatal e buscando o reconhecimento da extinção da punibilidade. 3. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus, por ser substitutivo de recurso próprio, e afastou a alegação de prescrição com fundamento na disciplina do art. 110, § 1º, do Código Penal, na redação dada pela Lei n. 12.234/2010, bem como no lapso temporal ocorrido entre o recebimento da denúncia (11/11/2021) e a publicação da sentença (12/9/2023). II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível o manejo de habeas corpus como sucedâneo de recurso previsto em lei, permitindo o seu conhecimento na ausência de flagrante ilegalidade; e (ii) saber se, em crime ocorrido em 1º/3/2019, é possível reconhecer prescrição retroativa da pretensão punitiva entre a data do fato e o recebimento da denúncia, com base na pena aplicada em concreto, não obstante a vedação contida no art. 110, § 1º, do Código Penal, na redação conferida pela Lei n. 12.234/2010. III. Razões de decidir 5. O órgão julgador reafirma a orientação pacífica no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso previsto em lei, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto. 6. Considerando a menoridade relativa e a pena concretamente fixada em 1 ano de reclusão para cada delito, aplica-se o prazo prescricional de 2 anos (art. 109, V, c.c. arts. 110, § 1º, e 115, do Código Penal), inexistindo lapso suficiente para a prescrição entre o recebimento da denúncia em 11/11/2021 e a publicação da sentença em 12/9/2023, nem entre a última causa interruptiva e a data do julgamento. 7. À luz da redação do art. 110, § 1º, do Código Penal, dada pela Lei n. 12.234/2010, a prescrição da pretensão punitiva não pode ter como termo inicial data anterior ao recebimento da denúncia ou queixa, razão pela qual somente é possível o reconhecimento da prescrição retroativa entre a data do fato e o recebimento da denúncia quanto a delitos ocorridos antes de 5/5/2010, hipótese diversa da dos autos, em que o fato é de 1º/3/2019. 8. Diante da expressa vedação legal e da jurisprudência consolidada, afasta-se a tese defensiva de prescrição retroativa entre o fato e o recebimento da denúncia, inexistindo ilegalidade manifesta que autorize o afastamento da orientação quanto ao não conhecimento do habeas corpus substitutivo. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantendo-se a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus e afastou a alegação de prescrição da pretensão punitiva. Tese de julgamento: 1. Habeas corpus manejado como substitutivo de recurso previsto em lei não deve ser conhecido, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. Para crimes praticados após a vigência da Lei n. 12.234/2010, é vedado reconhecer prescrição retroativa da pretensão punitiva com termo inicial na data do fato e termo final no recebimento da denúncia ou queixa, com base na pena concretamente aplicada. 3. Fixada pena em 1 ano de reclusão e reconhecida a menoridade relativa, o prazo prescricional é de 2 anos, não se caracterizando a prescrição se não transcorrido tal lapso entre o recebimento da denúncia e a sentença condenatória. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 109, V; 110, § 1º; 115; Lei n. 12.234/2010. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.776.973/DF, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 11/03/2025, DJEN 19/03/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MAURICIO ABRAAO GARDINI, contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus. Em razões, a agravante apenas reitera os argumentos trazidos no habeas corpus, destacando que "a decisão recorrida baseou-se na vedação do Art. 110, §1º, do CP (Lei nº 12.234/2010) para afastar a prescrição retroativa entre o fato e a denúncia. Todavia, os dados fáticos do processo revelam inércia estatal despr oporcional: " (e-STJ, fl. 62). Requer, assim, pelo provimento do recurso a fim de que seja concedida a ordem nos termos do writ impetrado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA ENTRE A DATA DO FATO E O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA APÓS A LEI N. 12.234/2010. INVIABILIDADE. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em substituição ao recurso cabível. 2. A Defesa sustenta a ocorrência de prescrição retroativa da pretensão punitiva entre a data do fato (1º/3/2019) e o recebimento da denúncia, apontando desproporcional inércia estatal e buscando o reconhecimento da extinção da punibilidade. 3. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus, por ser substitutivo de recurso próprio, e afastou a alegação de prescrição com fundamento na disciplina do art. 110, § 1º, do Código Penal, na redação dada pela Lei n. 12.234/2010, bem como no lapso temporal ocorrido entre o recebimento da denúncia (11/11/2021) e a publicação da sentença (12/9/2023). II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível o manejo de habeas corpus como sucedâneo de recurso previsto em lei, permitindo o seu conhecimento na ausência de flagrante ilegalidade; e (ii) saber se, em crime ocorrido em 1º/3/2019, é possível reconhecer prescrição retroativa da pretensão punitiva entre a data do fato e o recebimento da denúncia, com base na pena aplicada em concreto, não obstante a vedação contida no art. 110, § 1º, do Código Penal, na redação conferida pela Lei n. 12.234/2010. III. Razões de decidir 5. O órgão julgador reafirma a orientação pacífica no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso previsto em lei, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto. 6. Considerando a menoridade relativa e a pena concretamente fixada em 1 ano de reclusão para cada delito, aplica-se o prazo prescricional de 2 anos (art. 109, V, c.c. arts. 110, § 1º, e 115, do Código Penal), inexistindo lapso suficiente para a prescrição entre o recebimento da denúncia em 11/11/2021 e a publicação da sentença em 12/9/2023, nem entre a última causa interruptiva e a data do julgamento. 7. À luz da redação do art. 110, § 1º, do Código Penal, dada pela Lei n. 12.234/2010, a prescrição da pretensão punitiva não pode ter como termo inicial data anterior ao recebimento da denúncia ou queixa, razão pela qual somente é possível o reconhecimento da prescrição retroativa entre a data do fato e o recebimento da denúncia quanto a delitos ocorridos antes de 5/5/2010, hipótese diversa da dos autos, em que o fato é de 1º/3/2019. 8. Diante da expressa vedação legal e da jurisprudência consolidada, afasta-se a tese defensiva de prescrição retroativa entre o fato e o recebimento da denúncia, inexistindo ilegalidade manifesta que autorize o afastamento da orientação quanto ao não conhecimento do habeas corpus substitutivo. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantendo-se a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus e afastou a alegação de prescrição da pretensão punitiva. Tese de julgamento: 1. Habeas corpus manejado como substitutivo de recurso previsto em lei não deve ser conhecido, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. Para crimes praticados após a vigência da Lei n. 12.234/2010, é vedado reconhecer prescrição retroativa da pretensão punitiva com termo inicial na data do fato e termo final no recebimento da denúncia ou queixa, com base na pena concretamente aplicada. 3. Fixada pena em 1 ano de reclusão e reconhecida a menoridade relativa, o prazo prescricional é de 2 anos, não se caracterizando a prescrição se não transcorrido tal lapso entre o recebimento da denúncia e a sentença condenatória. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 109, V; 110, § 1º; 115; Lei n. 12.234/2010. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.776.973/DF, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 11/03/2025, DJEN 19/03/2025.
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