STJ HC 1064846
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental NO Habeas corpus. Indeferimento de liminar. Não cabimento. RECURSO não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu pedido de liminar em habeas corpus. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo regimental contra decisão de relator que indefere liminar em habeas corpus. III. Razões de decidir 3. O entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não cabe agravo regimental contra decisão de relator que defere ou indefere pedido de liminar em habeas corpus. 4. A liminar em habeas corpus deve ser deferida apenas em hipóteses excepcionalíssimas de flagrante ofensa ou ameaça ao direito de locomoção, mediante demonstração da plausibilidade jurídica do direito violado e do perigo da demora. 5. No caso, não se vislumbrou manifesta ilegalidade apta a ensejar o deferimento da medida de urgência. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. Não é cabível agravo regimental contra decisão de relator que indefere liminar em habeas corpus. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 556.302/SP, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, DJe de 2/3/2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DONIZETI DONATO GUSMAO contra decisão do Ministro Presidente que indeferiu a liminar neste habeas corpus. Em suas razões, o agravante alega que a decisão monocrática não enfrentou fatos específicos que evidenciam ilegalidade manifesta e urgência qualificada, requerendo reconsideração da decisão ou a submissão ao colegiado. Sustenta que a progressão ao regime semiaberto foi deferida pelo juízo da execução mas foi determinada a realização de exame criminológico que ainda não aconteceu. D efende a existência de mora administrativa qualificada em razão do descumprimento da promessa de conclusão do exame criminológico anunciada para dezembro/2025 e ausência de qualquer data concreta posterior. Requer, ao final, a fruição imediata dos direitos do regime semiaberto, independentemente da conclusão do exame criminológico; subsidiariamente, a prisão domiciliar humanitária até a regularização da situação. Constam, ainda, dos autos as petições n. 43.033/2026 - reiteração dos termos da inicial e juntada de documentos; n. 136.597/2026 - informações atuais sobre a situação do paciente; n. 146.310/2026 e 225.692/2026 - juntada de documentos; e n. 225.676/2026 - reiteração dos termos da inicial e juntada de documentos. O Ministério Público Federal apresentou seu parecer, opinando pelo não conhecimento do writ, ou pela solicitação do Juízo de primeiro grau sobre a situação atual do executado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO Habeas corpus. Indeferimento de liminar. Não cabimento. RECURSO não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu pedido de liminar em habeas corpus. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo regimental contra decisão de relator que indefere liminar em habeas corpus. III. Razões de decidir 3. O entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não cabe agravo regimental contra decisão de relator que defere ou indefere pedido de liminar em habeas corpus. 4. A liminar em habeas corpus deve ser deferida apenas em hipóteses excepcionalíssimas de flagrante ofensa ou ameaça ao direito de locomoção, mediante demonstração da plausibilidade jurídica do direito violado e do perigo da demora. 5. No caso, não se vislumbrou manifesta ilegalidade apta a ensejar o deferimento da medida de urgência. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. Não é cabível agravo regimental contra decisão de relator que indefere liminar em habeas corpus. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 556.302/SP, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, DJe de 2/3/2020.