STJ HC 1081207
CIVILDireito processual penal. Agravo regimental NO habeas corpus. TRÁFICO DE DROGAS. Prisão preventiva. Manutenção após sentença condenatória. Garantia da ordem pública. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, cuja prisão preventiva foi mantida na sentença, sendo indeferido o direito de recorrer em liberdade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória, com base na garantia da ordem pública, na reincidência específica do réu em crime de tráfico de drogas e no fato de ter sido preso em flagrante e permanecido custodiado durante todo o processo, atende às exigências de fundamentação concreta e contemporânea previstas no art. 387, § 1º, e no art. 312 do Código de Processo Penal, afastando a necessidade de revogação da custódia por meio de habeas corpus. III. Razões de decidir 3. O art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal autoriza o magistrado, ao proferir sentença condenatória, a decidir fundamentadamente sobre a manutenção ou a imposição da prisão preventiva ou de outra medida cautelar, independentemente do conhecimento da apelação que venha a ser interposta. 4. A sentença e o acórdão de origem registram elementos concretos para a preservação da custódia cautelar, consistentes na reincidência específica do réu em crime de tráfico de drogas, na circunstância de ter sido preso em flagrante e permanecido preso durante todo o curso do processo, e na necessidade de resguardar a ordem pública diante da persistência na prática delitiva. 5. A persistência do agente na prática do tráfico de drogas, somada à reincidência específica, revela periculosidade social e risco de reiteração delitiva, o que legitima a manutenção da prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 6. A decisão impugnada consignou a suficiência da fundamentação concreta e contemporânea e a ineficácia das medidas cautelares diversas da prisão para neutralizar o risco à ordem pública, em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: 1. O juiz pode manter a prisão preventiva na sentença condenatória, nos termos do art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, desde que fundamente a custódia em elementos concretos, em especial na garantia da ordem pública. 2. A reincidência específica em crime de tráfico de drogas, aliada ao fato de o réu ter sido preso em flagrante e permanecido preso durante todo o processo, configura indicativo de periculosidade e de risco de reiteração delitiva suficiente para legitimar a manutenção da prisão preventiva com base no art. 312 do Código de Processo Penal. 3. Quando presentes elementos concretos de risco à ordem pública, as medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas, sendo legítima a preservação da custódia cautelar. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, § 1º; CPP, art. 312; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 984.921/RS, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18.03.2025, DJEN 26.03.2025; STJ, AgRg no HC 997.960/GO, rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1º.07.2025, DJEN 04.07.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por BRENO RAU, contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus (e-STJ, fls. 40-43). Alega a defesa, em suma, que a decisão agravada teria reproduzido fundamentos das instâncias ordinárias sem reavaliação concreta e contemporânea da necessidade da custódia, deixando de enfrentar argumentos lançados no writ. Afirma que a manutenção da prisão apoia-se apenas em elementos genéricos e pretéritos reincidência específica, gravidade abstrata do delito e o fato de o agravante ter respondido preso sem indicação de risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Sustenta que a sentença não realizou a reavaliação exigida pelo art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, nem demonstrou os requisitos do art. 312 do mesmo diploma, e que o acórdão do Tribunal de Justiça apenas reiterou tais fundamentos. Impugna, de modo específico, o uso do regime inicial fechado como justificativa para manter a prisão, por confundir execução da pena com cautelaridade e por antecipar indevidamente os efeitos da condenação, invocando, ainda, a possibilidade de concessão de ofício com base no art. 654, § 2º, do CPP. Requer a reconsideração da decisão agravada ou sua submissão ao colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO habeas corpus. TRÁFICO DE DROGAS. Prisão preventiva. Manutenção após sentença condenatória. Garantia da ordem pública. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, cuja prisão preventiva foi mantida na sentença, sendo indeferido o direito de recorrer em liberdade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória, com base na garantia da ordem pública, na reincidência específica do réu em crime de tráfico de drogas e no fato de ter sido preso em flagrante e permanecido custodiado durante todo o processo, atende às exigências de fundamentação concreta e contemporânea previstas no art. 387, § 1º, e no art. 312 do Código de Processo Penal, afastando a necessidade de revogação da custódia por meio de habeas corpus. III. Razões de decidir 3. O art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal autoriza o magistrado, ao proferir sentença condenatória, a decidir fundamentadamente sobre a manutenção ou a imposição da prisão preventiva ou de outra medida cautelar, independentemente do conhecimento da apelação que venha a ser interposta. 4. A sentença e o acórdão de origem registram elementos concretos para a preservação da custódia cautelar, consistentes na reincidência específica do réu em crime de tráfico de drogas, na circunstância de ter sido preso em flagrante e permanecido preso durante todo o curso do processo, e na necessidade de resguardar a ordem pública diante da persistência na prática delitiva. 5. A persistência do agente na prática do tráfico de drogas, somada à reincidência específica, revela periculosidade social e risco de reiteração delitiva, o que legitima a manutenção da prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 6. A decisão impugnada consignou a suficiência da fundamentação concreta e contemporânea e a ineficácia das medidas cautelares diversas da prisão para neutralizar o risco à ordem pública, em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: 1. O juiz pode manter a prisão preventiva na sentença condenatória, nos termos do art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, desde que fundamente a custódia em elementos concretos, em especial na garantia da ordem pública. 2. A reincidência específica em crime de tráfico de drogas, aliada ao fato de o réu ter sido preso em flagrante e permanecido preso durante todo o processo, configura indicativo de periculosidade e de risco de reiteração delitiva suficiente para legitimar a manutenção da prisão preventiva com base no art. 312 do Código de Processo Penal. 3. Quando presentes elementos concretos de risco à ordem pública, as medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas, sendo legítima a preservação da custódia cautelar. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, § 1º; CPP, art. 312; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 984.921/RS, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18.03.2025, DJEN 26.03.2025; STJ, AgRg no HC 997.960/GO, rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1º.07.2025, DJEN 04.07.2025.