STJ HC 1058226
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental NO habeas corpus. Homicídio qualificado e associação para o tráfico. Prisão preventiva. gARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. Gravidade concreta. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. iNEXISTÊNCIA. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de réu preso preventivamente pela suposta prática de homicídio qualificado, em concurso de pessoas, e associação para o tráfico de drogas, com atuação ligada a facção criminosa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, decretada e mantida com fundamento na gravidade concreta do homicídio qualificado imputado, no modus operandi, na alegada vinculação a facção criminosa, encontra-se suficientemente motivada. 3. Outra questão em discussão consiste em saber se o decurso do tempo entre a data do fato e o decreto de prisão preventiva, bem como à existência de condições pessoais favoráveis do agravante, afasta a contemporaneidade e autoriza a revogação da custódia ou a substituição por medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir 4. A decisão assenta que a prisão preventiva está motivada em elementos concretos, notadamente a extrema gravidade em concreto do homicídio qualificado, cometido, em tese, por motivo torpe, mediante emboscada, com emprego de arma de fogo e em contexto de disputa e atuação de organização criminosa voltada ao tráfico de drogas, o que evidencia elevada periculosidade social do agente. 5. A gravidade e a periculosidade das condutas praticadas, em tese, praticadas pelo recorrente evidenciam a contemporaneidade da prisão. 6. Mostram-se inadequadas e insuficientes, no caso concreto, as medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP, pois não seriam aptas a neutralizar o risco à ordem pública, dada a forma de execução do crime e a inserção do agravante em organização criminosa. 7. Ressalta-se, ainda, que condições pessoais favoráveis, como residência fixa, ocupação lícita e ausência de notícia de fuga, não têm o condão de, isoladamente, afastar a medida extrema, conforme jurisprudência consolidada. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva encontra-se legitimada quando demonstrado o periculum libertatis com base em elementos concretos, como a gravidade concreta do crime de homicídio qualificado e a atuação em contexto de organização criminosa voltada ao tráfico de drogas. 2. A gravidade e a periculosidade das condutas praticadas evidenciam a contemporaneidade da prisão. 3. É inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas quando a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública e a re gularidade da instrução criminal não estariam suficientemente acauteladas com a soltura. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 319. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 95.024/SP, rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20.2.2009; STJ, AgRg no HC 613.571/PE, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 22.9.2021; STJ, AgRg no HC 980.397/RS, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 4.7.2025; STJ, AgRg no HC 933.173/CE, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 18.9.2024; STJ, AgRg no HC 800.656/PR, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 29.6.2023; STJ, AgRg no RHC 199.765/CE, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 5.9.2024; STJ, AgRg no RHC 212.044/PE, rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Des. Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN 18.6.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EDREY CALEBE DA SILVA FLORENCIO contra a decisão de fls. 101-112 (e-STJ), que não conheceu o habeas corpus. O agravante alega, em suma: 1) ausência de fundamentação concreta, individualizada e contemporânea (arts. 312 e 315 do CPP), com manutenção da custódia ancorada em gravidade abstrata, narrativa do modus operandi e suposto pertencimento a facção criminosa, sem indicação de atos atuais do paciente que demonstrem periculum libertatis (fls. 118-120). Afirma que a decisão agravada utilizou expressões como "gravidade concreta" e "modus operandi", porém sem individualizar risco atual à ordem pública ou à instrução, reproduzindo a narrativa acusatória como substituto de motivação concreta (fl. 119); 2) O "temor das testemunhas" foi presumido, sem prova de interferência do paciente na instrução (ameaça, coação, destruição de prova ou tentativa de contato), o que invalidaria a justificativa abstrata de conveniência da instrução criminal (fl. 119); 3) Inexistência de contemporaneidade do risco, pois os fatos remontam a abril de 2021 e a preventiva foi decretada apenas em 03/12/2024, sem eventos atuais que justifiquem a medida extrema, sendo insuficiente invocar a conclusão da investigação e o recebimento da denúncia como fatores de atualidade cautelar (fl. 119); 4) Condições pessoais favoráveis do paciente residência fixa em Votorantim/SP, ocupação lícita registrada em CTPS Digital (FF Terceirizações Ltda.), vida estabilizada e inexistência de notícias de fuga ou reiteração , que afastariam risco de evasão e fragilizariam presunções de periculosidade (fl. 120); 5) Suficiência de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) e falta de fundamentação específica sobre a inadequação de alternativas como: proibição de contato com testemunhas, proibição de acesso a determinados locais, recolhimento domiciliar noturno, comparecimento periódico e monitoramento eletrônico (fls. 120-121). A Defesa invoca o princípio da subsidiariedade e excepcionalidade do cárcere cautelar; 7) Superveniência da AIJ realizada em 22/01/2026, com a oitiva das testemunhas centrais, o que reduziria, em termos objetivos, eventual risco à instrução e evidenciaria a suficiência de cautelares menos gravosas (fls. 125-126 e 121). Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO habeas corpus. Homicídio qualificado e associação para o tráfico. Prisão preventiva. gARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. Gravidade concreta. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. iNEXISTÊNCIA. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de réu preso preventivamente pela suposta prática de homicídio qualificado, em concurso de pessoas, e associação para o tráfico de drogas, com atuação ligada a facção criminosa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, decretada e mantida com fundamento na gravidade concreta do homicídio qualificado imputado, no modus operandi, na alegada vinculação a facção criminosa, encontra-se suficientemente motivada. 3. Outra questão em discussão consiste em saber se o decurso do tempo entre a data do fato e o decreto de prisão preventiva, bem como à existência de condições pessoais favoráveis do agravante, afasta a contemporaneidade e autoriza a revogação da custódia ou a substituição por medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir 4. A decisão assenta que a prisão preventiva está motivada em elementos concretos, notadamente a extrema gravidade em concreto do homicídio qualificado, cometido, em tese, por motivo torpe, mediante emboscada, com emprego de arma de fogo e em contexto de disputa e atuação de organização criminosa voltada ao tráfico de drogas, o que evidencia elevada periculosidade social do agente. 5. A gravidade e a periculosidade das condutas praticadas, em tese, praticadas pelo recorrente evidenciam a contemporaneidade da prisão. 6. Mostram-se inadequadas e insuficientes, no caso concreto, as medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP, pois não seriam aptas a neutralizar o risco à ordem pública, dada a forma de execução do crime e a inserção do agravante em organização criminosa. 7. Ressalta-se, ainda, que condições pessoais favoráveis, como residência fixa, ocupação lícita e ausência de notícia de fuga, não têm o condão de, isoladamente, afastar a medida extrema, conforme jurisprudência consolidada. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva encontra-se legitimada quando demonstrado o periculum libertatis com base em elementos concretos, como a gravidade concreta do crime de homicídio qualificado e a atuação em contexto de organização criminosa voltada ao tráfico de drogas. 2. A gravidade e a periculosidade das condutas praticadas evidenciam a contemporaneidade da prisão. 3. É inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas quando a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública e a re gularidade da instrução criminal não estariam suficientemente acauteladas com a soltura. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 319. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 95.024/SP, rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20.2.2009; STJ, AgRg no HC 613.571/PE, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 22.9.2021; STJ, AgRg no HC 980.397/RS, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 4.7.2025; STJ, AgRg no HC 933.173/CE, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 18.9.2024; STJ, AgRg no HC 800.656/PR, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 29.6.2023; STJ, AgRg no RHC 199.765/CE, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 5.9.2024; STJ, AgRg no RHC 212.044/PE, rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Des. Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN 18.6.2025.