STJ HC 1027967
PROCESSUALPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Não há, ademais, teratologia ou manifesta ilegalidade para justificar a concessão da ordem de ofício, ressaltando que a via estreita do habeas corpus não se coaduna com o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, por extrapolar o âmbito sumário de sua cognição. Nesse contexto, o afastamento da responsabilidade criminal do paciente, na hipótese, implicaria necessariamente o amplo revolvimento da matéria fático-probatória, providência incabível na via eleita. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSÉ DAMÁZIO SANTOS TAVARES contra a decisão que não conheceu do habeas corpus, por se tratar de pretensão típica de revisão criminal após o trânsito em julgado, e por ausência de flagrante ilegalidade apta a autorizar ordem de ofício. Nas razões deste recurso, a defesa alega que o habeas corpus é cabível em hipótese de flagrante ilegalidade, ainda que dele não se conheça , com possibilidade de concessão de ofício. Argumenta que a condenação pelo Tribunal do Júri é manifestamente contrária à prova dos autos, pois o laudo pericial teria apontado como causa da morte traumatismo cranioencefálico, e não o fogo; o perito retificou esclarecendo que a ação térmica não produziu a morte; e não há provas concretas de autoria quanto ao incêndio, havendo depoimentos frágeis e indiretos. Defende que, por esses elementos, o reconhecimento da qualificadora pelo emprego de fogo contraria a prova técnica e impõe novo julgamento pelo Tribunal do Júri. Expõe que, mesmo após o trânsito em julgado, o habeas corpus pode ser admitido quando busca sanar ilegalidade flagrante e não houver revisão criminal ajuizada, citando precedentes do STJ e do STF, e sustenta que os fatos são líquidos e incontroversos, com prova pré-constituída nos autos. Requer, ao final, o acolhimento do agravo, pretendendo obter a concessão da ordem. Contraminuta de agravo apresentada às fls. 210-216. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Não há, ademais, teratologia ou manifesta ilegalidade para justificar a concessão da ordem de ofício, ressaltando que a via estreita do habeas corpus não se coaduna com o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, por extrapolar o âmbito sumário de sua cognição. Nesse contexto, o afastamento da responsabilidade criminal do paciente, na hipótese, implicaria necessariamente o amplo revolvimento da matéria fático-probatória, providência incabível na via eleita. 4. Agravo regimental improvido.