STJ HC 1033367
CIVILDireito Processual Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus. NULIDADE DE PROVAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. REINCIDÊNCIA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal em razão de nulidade de provas decorrente de violação de domicílio, insuficiência probatória para condenação e desproporcionalidade na fixação do regime inicial de cumprimento de pena. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve nulidade das provas decorrente de violação de domicílio, considerando a alegação de ausência de fundadas razões para o ingresso no imóvel; (ii) saber se houve insuficiência probatória para a condenação do agravante, considerando que a decisão teria se baseado em testemunhos de "ouvi dizer"; e (iii) saber se o regime inicial de cumprimento de pena fixado pelas instâncias ordinárias foi desproporcional, considerando a alegação de inexistência de reincidência. III. Razões de decidir 3. O ingresso no imóvel foi realizado com autorização de três funcionários presentes no local, devidamente identificados, e amparado por investigações prévias que indicavam fundadas suspeitas de que o imóvel era utilizado como depósito irregular de combustíveis. 4. A condenação do agravante foi fundamentada em provas suficientes, incluindo testemunhos e documentos que indicam sua responsabilidade direta pelas condutas ilícitas praticadas no local, afastando a alegação de insuficiência probatória. 5. A reincidência do agravante não foi alcançada pelo período depurador previsto no art. 64, I, do Código Penal, justificando a fixação do regime inicial semiaberto, conforme o art. 33, §2º, b, do Código Penal. 6. Não há situação excepcional de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia que justifique a concessão da ordem de ofício ou a relativização da proibição de supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 226, 647-A, 654, §2º; CP, arts. 33, §2º, b, e 64, I; CF/1988, art. 105. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 670.966/SE, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 04.10.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ADRIANO CARLOS DE SOUSA, contra decisão de fls. 165-172, que não conheceu do habeas corpus. Sustenta a defesa que a decisão agravada mantem o constrangimento ilegal do paciente diante da flagrante ilegalidade do acórdão proferido pelo TJSP ao não acolher a preliminar de nulidade das provas decorrente de violação de domicílio devido à ausência de fundadas razões prévias. Argui, ainda, que a condenação do agravante se baseia em testemunhos de "ouvi dizer", configurando situação que permite a relativização da proibição de supressão de instância. Requer a readequação do regime inicial de cumprimento de pena, por compreender o regime inicial fixado pelas instâncias ordinárias desproporcional, tendo em vista que não haveria a situação de reincidência. Requer a retratação da decisão agravada ou, em caso negativo, a submissão do presente recurso ao julgamento do colegiado a fim de conceder a ordem para reconhecer as nulidades processuais arguidas e, por conseguinte, absolver o agravante; subsidiariamente, fixar o regime inicial aberto e substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direito e asseg urar o cumprimento em regime domiciliar em virtude das prerrogativas profissionais do paciente. A parte agravante juntou documento às fls. 189-193, que não altera a análise sobre o teor das razões recursais. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus. NULIDADE DE PROVAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. REINCIDÊNCIA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal em razão de nulidade de provas decorrente de violação de domicílio, insuficiência probatória para condenação e desproporcionalidade na fixação do regime inicial de cumprimento de pena. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve nulidade das provas decorrente de violação de domicílio, considerando a alegação de ausência de fundadas razões para o ingresso no imóvel; (ii) saber se houve insuficiência probatória para a condenação do agravante, considerando que a decisão teria se baseado em testemunhos de "ouvi dizer"; e (iii) saber se o regime inicial de cumprimento de pena fixado pelas instâncias ordinárias foi desproporcional, considerando a alegação de inexistência de reincidência. III. Razões de decidir 3. O ingresso no imóvel foi realizado com autorização de três funcionários presentes no local, devidamente identificados, e amparado por investigações prévias que indicavam fundadas suspeitas de que o imóvel era utilizado como depósito irregular de combustíveis. 4. A condenação do agravante foi fundamentada em provas suficientes, incluindo testemunhos e documentos que indicam sua responsabilidade direta pelas condutas ilícitas praticadas no local, afastando a alegação de insuficiência probatória. 5. A reincidência do agravante não foi alcançada pelo período depurador previsto no art. 64, I, do Código Penal, justificando a fixação do regime inicial semiaberto, conforme o art. 33, §2º, b, do Código Penal. 6. Não há situação excepcional de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia que justifique a concessão da ordem de ofício ou a relativização da proibição de supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é válido quando há fundadas razões previamente apuradas que indiquem a prática de crime no local, desde que haja autorização inequívoca para o ingresso. 2. A condenação criminal pode ser fundamentada em provas suficientes, incluindo testemunhos e documentos, desde que analisadas pelas instâncias ordinárias. 3. A reincidência não é afastada pelo período depurador previsto no art. 64, I, do Código Penal, quando o lapso temporal entre a extinção da pena anterior e a prática do novo delito não ultrapassa cinco anos. 4. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal ou recurso próprio, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 226, 647-A, 654, §2º; CP, arts. 33, §2º, b, e 64, I; CF/1988, art. 105. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 670.966/SE, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 04.10.2022.