Decisão · STJ

STJ HC 1073933

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2026-02-14publicado em 2026-05-06
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO E DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão cautelar não possui prazo legal fixo, devendo a análise de eventual excesso de prazo considerar as peculiaridades do caso concreto, não sendo admissível critério meramente matemático. 2. A sequência regular dos atos processuais, incluindo oferecimento e recebimento da denúncia, apresentação de resposta à acusação e designação de audiência na primeira data disponível, afasta a configuração de mora estatal ou desídia do Poder Judiciário. 3. Não se verifica constrangimento ilegal quando o trâmite processual observa curso regular e a eventual demora não é atribuível ao Estado. 4. O exame de matérias não apreciadas pelo Tribunal de origem é inviável na via do habeas corpus, sob pena de indevida supressão de instância e violação d o duplo grau de jurisdição. 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JEFFERSON FELIPE FERNANDES PEREIRA contra a decisão de fls. 280-285, que não conheceu do habeas corpus. Nas razões deste recurso, a defesa aduz que há necessidade de superar o óbice do "habeas corpus sub stitutivo", afirmando existir flagrante ilegalidade e poder-dever de concessão de ordem de ofício, com base no art. 654, § 2º, do CPP. Argumenta excesso de prazo na formação da culpa, indicando prisão em flagrante em 2/7/2025, conversão em preventiva em 3/7/2025 e audiência de instrução designada somente em 23/3/2026, em feito sem complexidade nem contribuição da defesa para a mora. Sustenta a ausência de fundamentação idônea da prisão preventiva, apontando decisões baseadas na gravidade em abstrato e em fórmulas genéricas, sem elementos concretos de risco atual. Alega desproporcionalidade da custódia, registrando apreensão de 3,61 g de cocaína, condições pessoais favoráveis e perspectiva de tráfico privilegiado. Requer, ao final, a reconsideração para revogar a prisão preventiva ou a submissão ao colegiado, com concessão da ordem e, subsidiariamente, substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO E DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão cautelar não possui prazo legal fixo, devendo a análise de eventual excesso de prazo considerar as peculiaridades do caso concreto, não sendo admissível critério meramente matemático. 2. A sequência regular dos atos processuais, incluindo oferecimento e recebimento da denúncia, apresentação de resposta à acusação e designação de audiência na primeira data disponível, afasta a configuração de mora estatal ou desídia do Poder Judiciário. 3. Não se verifica constrangimento ilegal quando o trâmite processual observa curso regular e a eventual demora não é atribuível ao Estado. 4. O exame de matérias não apreciadas pelo Tribunal de origem é inviável na via do habeas corpus, sob pena de indevida supressão de instância e violação d o duplo grau de jurisdição. 5. Agravo regimental improvido.
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