Decisão · STJ

STJ HC 1074117

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2026-02-18publicado em 2026-05-06
CIVIL
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA NA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REITERAÇÃO DELITIVA. DESCUMPRIMENTO DE ANPP. PARTICIPAÇÃO DE MENOR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. CONTEMPORANEIDADE. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória prescinde de fundamentação exaustiva quando permanecem inalterados os motivos que ensejaram a custódia cautelar, desde que presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 2. A existência de expediente penal em andamento, inclusive com descumprimento de acordo de não persecução penal, revela risco concreto de reiteração delitiva e justifica a custódia para garantia da ordem pública. 3. A participação de menor de idade na prática delitiva evidencia maior reprovabilidade da conduta e reforça a necessidade da prisão cautelar. 4. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes elementos concretos que evidenciam o periculum libertatis. 5. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes quando a custódia está devidamente fundamentada na necessidade de resguardar a ordem pública. 6. A ausência de exame, pelo Tribunal de origem, de teses, como a falta de contemporaneidade, impede sua análise pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. 7. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CAUÃ ARAÚJO LIMA contra a decisão de fls. 42-46, que não conheceu do habeas corpus. Nas razões deste recurso, a defesa aduz que o habeas corpus é meio idôneo para impugnar a manutenção da prisão preventiva pós-sentença, diante do prolongamento da custódia sem risco atual. Argumenta que não existe periculum libertatis contemporâneo, porque a instrução se encerrou sem ameaça às testemunhas, reiteração delitiva, descumprimento de cautelares ou tentativa de fuga, e que a gravidade pretérita não sustenta a prisão por mais de sete meses. Defende que o descumprimento do Acordo de Não Persecução Penal - ANPP não configura condenação, reincidência ou maus antecedentes, não podendo servir como indicativo automático de reiteração delitiva. Expõe que a quantidade de droga é pequena e que o envolvimento de adolescente, sem prova de liderança ou coação, é insuficiente para justificar a custódia. Alega que condições pessoais favoráveis e o histórico de dependência química com tratamento voluntário foram desconsiderados, em afronta ao caráter de ultima ratio da prisão. Requer, ao final, a reconsideração da decisão para revogar a prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, ou a submissão do recurso ao colegiado. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA NA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REITERAÇÃO DELITIVA. DESCUMPRIMENTO DE ANPP. PARTICIPAÇÃO DE MENOR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. CONTEMPORANEIDADE. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória prescinde de fundamentação exaustiva quando permanecem inalterados os motivos que ensejaram a custódia cautelar, desde que presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 2. A existência de expediente penal em andamento, inclusive com descumprimento de acordo de não persecução penal, revela risco concreto de reiteração delitiva e justifica a custódia para garantia da ordem pública. 3. A participação de menor de idade na prática delitiva evidencia maior reprovabilidade da conduta e reforça a necessidade da prisão cautelar. 4. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes elementos concretos que evidenciam o periculum libertatis. 5. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes quando a custódia está devidamente fundamentada na necessidade de resguardar a ordem pública. 6. A ausência de exame, pelo Tribunal de origem, de teses, como a falta de contemporaneidade, impede sua análise pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. 7. Agravo regimental improvido.
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