STJ HC 1078043
PROCESSUALHABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL COMUTAÇÃO DE PENA PREVISTA NO DECRETO N. 12.338/2024. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO. AUSÊNCIA DE INÍ CIO DO CUMPRIMENTO DA PENA DO DELITO IMPEDITIVO. CÁLCULO INDIVIDUALIZADO DAS FRAÇÕES. VEDAÇÃO À SOMA DAS REPRIMENDAS CUMPRIDAS. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. Ordem de habeas corpus denegada. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de RODRIGO MOREIRA DE OLIVEIRA, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que deu provimento ao agravo ministerial e indeferiu a comutação (Agravo em Execução Penal n. 5010325-25.2025.8.19.0500). Em síntese, a impetrante alega que, no caso, negar a comutação equivale a desconsiderar a autonomia das condenações, afrontando os princípios da individualização da pena (art. 5º, XLVI, CF), da segurança jurídica e da legalidade (art. 5º, II, CF) - (fl. 6). Sustenta que o requisito objetivo foi cumprido, pois o paciente, na data-base de 25/12/2024, já havia cumprido 4 anos e 6 meses de pena, superando as frações mínimas exigidas: 2/3 da pena do crime impeditivo (9 meses e 10 dias, para a reprimenda de 1 ano e 2 meses) e 1/4 das penas dos crimes comuns (2 anos, 5 meses e 5 dias, para o total de 9 anos, 8 meses e 20 dias), totalizando lapso mínimo de 3 anos, 2 meses e 15 dias. Defende que a execução é una e a aferição do cumprimento deve ser global, não se exigindo início autônomo da pena do crime impeditivo. Aduz que o acórdão incorreu em ilegalidade ao criar requisito inexistente no decreto presidencial - início isolado de cumprimento da pena do crime impeditivo -, violando os princípios da legalidade estrita, da individualização da pena, da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana. Requer a concessão da ordem para cassar o acórdão impugnado e restabelecer a decisão de primeiro grau (Processo n. 5004066-53.2021.8.19.0500, da Vara de Execuções Penais da comarca do Rio de Janeiro/RJ). Liminar indeferida (fls. 34/35). Informações prestadas (fls. 42/45 e 49/58), o Ministério Público Federal ofereceu parecer pelo não conhecimento ou, se conhecido, pela denegação da ordem (fls. 60/64). É o relatório. EMENTA HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL COMUTAÇÃO DE PENA PREVISTA NO DECRETO N. 12.338/2024. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO. AUSÊNCIA DE INÍ CIO DO CUMPRIMENTO DA PENA DO DELITO IMPEDITIVO. CÁLCULO INDIVIDUALIZADO DAS FRAÇÕES. VEDAÇÃO À SOMA DAS REPRIMENDAS CUMPRIDAS. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. Ordem de habeas corpus denegada.