STJ HC 1050624
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não p ode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Não há ilegalidade evidente apta a justificar a concessão da ordem de ofício. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por BRUNO NASCIMENTO PINTO contra a decisão que não conheceu do habeas corpus, por considerá-lo sucedâneo de revisão criminal e afirmar a necessidade de impugnação própria, com risco de usurpação da competência da instância originária. A defesa alega que não se trata de revisão criminal, pois a impetração apontou ilegalidade na condenação por tráfico baseada apenas em relatos policiais, com apreensão compatível com uso pessoal. Argumenta que pode ser conhecido do habeas corpus mesmo após o trânsito em julgado, sem limitação temporal, inclusive para concessão de ofício, porque a garantia não se submete à preclusão. Defende que, diante de ilegalidade evidente, é necessária a análise de mérito para eventual concessão de ofício, prática admitida por esta Corte Superior e pela jurisprudência citada. Expõe que a impetração decorreu de carta de próprio punho recebida pela Defensoria Pública da União - DPU no Acordo de Cooperação Técnica STJ n. 2/2020, destacando que tais pedidos chegam após o trânsito e que a DPU não possui competência para propor revisão criminal nos tribunais de origem. Sustenta que há precedentes do Supremo Tribunal Federal admitindo o habeas corpus em hipóteses excepcionais, com fatos líquidos e incontroversos, inclusive com concessão de ofício. Requer, ao final, o acolhimento do agravo, com a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do recurso ao colegiado, com observância das prerrogativas da DPU. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não p ode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Não há ilegalidade evidente apta a justificar a concessão da ordem de ofício. 4. Agravo regimental improvido.