STJ RHC 232037
CIVILPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. ANÁLISE DE AUTORIA E MATERIALIDADE. INVIABILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA NÃO VIOLADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O habeas corpus, bem como de seu consectário recursal, não admite dilação probatória, sendo inviável a análise aprofundada de autoria e materialidade delitiva na via eleita. 2. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 3. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, que indicam a reiteração delitiva e a periculosidade do agente. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a decretação da prisão preventiva com fundamento na reiteração delitiva para resguardar a ordem pública. 5. A presença de fundamentos concretos idôneos afasta a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, por se mostrarem insuficientes. 6. A decretação da prisão preventiva, quando amparada nos requisitos legais, não viola o princípio da presunção de inocência. 7. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por THIAGO MORAIS ALEIXO contra a decisão de fls. 80-83, que negou provimento ao recurso em habeas corpus. Nas razões deste recurso, a defesa alega que a prisão preventiva é medida excepcional e que, no caso, não há elementos concretos que indiquem perigo à ordem pública. Sustenta que processos em andamento não demonstram reiteração delitiva e que não se pode presumir risco apenas com base nessas informações. Argumenta que as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para resguardar o processo, pedindo que sejam aplicadas em substituição à prisão preventiva. Defende a aplicação do princípio da presunção de inocência, destacando que o crime imputado não é hediondo e não envolve violência ou grave ameaça à pessoa, o que afastaria a necessidade de manutenção da custódia. Expõe, ainda, que não há provas materiais da participação do agravante, que não foi ouvido na fase policial, e que a acusação se sustenta em relatos das supostas vítimas e na confissão do corréu, afirmando a fragilidade da imputação. Requer, ao final, a reconsideração da decisão para que seja revogada a prisão preventiva do agravante ou a submissão do recurso ao colegiado. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. ANÁLISE DE AUTORIA E MATERIALIDADE. INVIABILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA NÃO VIOLADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O habeas corpus, bem como de seu consectário recursal, não admite dilação probatória, sendo inviável a análise aprofundada de autoria e materialidade delitiva na via eleita. 2. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 3. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, que indicam a reiteração delitiva e a periculosidade do agente. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a decretação da prisão preventiva com fundamento na reiteração delitiva para resguardar a ordem pública. 5. A presença de fundamentos concretos idôneos afasta a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, por se mostrarem insuficientes. 6. A decretação da prisão preventiva, quando amparada nos requisitos legais, não viola o princípio da presunção de inocência. 7. Agravo regimental improvido.