Decisão · STJ

STJ AREsp 2869897

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2025-02-21publicado em 2026-05-06
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. ART. 932, III , DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. 2. Para impugnar a incidência da Súmula 83 do STJ, a parte agravante deve demonstrar, mediante adequado confronto analítico, que o entendimento jurisprudencial indicado na decisão agravada é inaplicável ao caso, evidenciando que a situação em análise difere substancialmente dos precedentes invocados pelo Tribunal a quo, ou deve colacionar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão para comprovar que outro é o entendimento jurisprudencial do STJ, o que não ocorreu. 3. Agravo interno des provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por DELGA INDUSTRIA E COMERCIO S/A contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula n. 182 do STJ. A parte agravante argumenta , em síntese (fl. 893): 2. Ocorre que, ao analisar detidamente a decisão de admissibilidade do Tribunal Regional Federal da 3ª Região ("TRF3"), verifica-se que, em nenhum momento foi levantado como fundamento a existência de jurisprudência consolidada deste E. STJ sobre a matéria discutida nos autos. Sustenta, ainda, que "6. Nesse sentido, é imprescindível destacar que a simples existência de um precedente não configura, por si só, a formação de jurisprudência, muito menos de jurisprudência consolidada, dominante ou uniforme. Ademais, mesmo que se pudesse cogitar da existência de jurisprudência sobre a matéria, não se infere automaticamente a sua consolidação ou pacificação a ponto de obstar o conhecimento do recurso. " (fl. 894). Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Ausente impugnação da parte agravada (fl. 914) É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. ART. 932, III , DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. 2. Para impugnar a incidência da Súmula 83 do STJ, a parte agravante deve demonstrar, mediante adequado confronto analítico, que o entendimento jurisprudencial indicado na decisão agravada é inaplicável ao caso, evidenciando que a situação em análise difere substancialmente dos precedentes invocados pelo Tribunal a quo, ou deve colacionar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão para comprovar que outro é o entendimento jurisprudencial do STJ, o que não ocorreu. 3. Agravo interno des provido.
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