Decisão · STJ

STJ HC 1036958

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2025-09-19publicado em 2026-05-06
CIVIL
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso especial para impugnar acórdão que julgou revisão criminal, sob pena de afronta ao princípio da unirrecorribilidade e à disciplina do art. 105, III, da Constituição Federal. 2. A revisão criminal não se presta à reabertura ampla da discussão probatória nem pode ser manejada como nova apelação, exigindo-se o enquadramento do pedido em uma das hipóteses taxativas do art. 621 do CPP. 3. A responsabilidade criminal do paciente em relação aos fatos imputados decorre das conclusões alcançadas pelas instâncias antecedentes a partir dos elementos de convicção extraídos da prisão em flagrante do paciente, dos objetos apreendidos sob sua posse e da prova oral produzida ao longo da instrução criminal. 4. Nesse contexto, mostra-se inviável o acolhimento da pretensão por ausência de provas suficientes para a condenação decretada pelo delito de associação para o tráfico, haja vista a inviabilidade de amplo revolvimento de matéria fático-probatória nesta estreita via processual. 5. Agravo improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RENEY DO CARMO SANTANA contra a decisão que não conheceu do habeas corpus. Nas razões do agravo, a defesa alega que é possível o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso especial, por se tratar de garantia constitucional, e afirma haver precedentes do Supremo Tribunal Federal que afastam a exigência de exaurimento recursal como pressuposto do writ. Argumenta que também apresentou recurso especial contra o acórdão da revisão criminal, que foi inadmitido, e que não se conheceu do agravo correspondente, de modo que não houve análise de mérito das ilegalidades apontadas nem no recurso especial nem no habeas corpus. Defende que não cabe exigir, no habeas corpus, indicação de violação específica de incisos do art. 621 do CPP, por se tratar de remédio constitucional sem formalidades, e que, desde a revisão criminal, aponta "manifesto erro judicial" na valoração das provas do art. 35 da Lei n. 11.343/2006, não enfrentado pelo Tribunal de origem sob o argumento de inadequação da via. Expõe que há flagrante ilegalidade na condenação por associação para o tráfico, porque as provas não demonstram estabilidade e permanência entre o agravante e o corréu; afirma existir apenas relação lícita de prestação de serviços de taxista, pugnando pela absolvição do art. 35 e, por consequência, pela aplicação do tráfico privilegiado. Requer, ao final, a reconsideração da decisão para que seja conhecido do habeas corpus e julgado no mérito, com a concessão da ordem, ou a submissão do recurso ao colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso especial para impugnar acórdão que julgou revisão criminal, sob pena de afronta ao princípio da unirrecorribilidade e à disciplina do art. 105, III, da Constituição Federal. 2. A revisão criminal não se presta à reabertura ampla da discussão probatória nem pode ser manejada como nova apelação, exigindo-se o enquadramento do pedido em uma das hipóteses taxativas do art. 621 do CPP. 3. A responsabilidade criminal do paciente em relação aos fatos imputados decorre das conclusões alcançadas pelas instâncias antecedentes a partir dos elementos de convicção extraídos da prisão em flagrante do paciente, dos objetos apreendidos sob sua posse e da prova oral produzida ao longo da instrução criminal. 4. Nesse contexto, mostra-se inviável o acolhimento da pretensão por ausência de provas suficientes para a condenação decretada pelo delito de associação para o tráfico, haja vista a inviabilidade de amplo revolvimento de matéria fático-probatória nesta estreita via processual. 5. Agravo improvido.
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