Decisão · STJ

STJ HC 1068919

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2026-01-26publicado em 2026-05-06
PROCESSUAL
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO PELO ESTUDO. RECOMENDAÇÃO N. 44/2013 E N. 391/2021 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. APROVAÇÃO PARCIAL NO ENEM OU ENCCEJA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. Ordem denegada. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de GEORGIO WILLIAM TOBIAS TEIXEIRA, condenado, em execução de pena total de 24 anos, 4 meses e 10 dias de reclusão, atualmente em regime fechado (Processo n. 0075326-37.2009.8.07.0015, da Vara de Execuções Penais da comarca de Brasília/DF). A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que, em 13/11/2025, deu provimento à insurgência ministerial, reduzindo a remição pela aprovação parcial no ENEM 2024 para 20 dias (Agravo em Execução Penal n. 0742175-25.2025.8.07.0000). Alega, em síntese, que não há previsão legal no nosso ordenamento jurídico que estabeleça a exigência de pontuação mínima para a aprovação ou desaprovação em cada disciplina do ENEM (fl. 6). Sustenta que o instituto de remição da pena tem por objetivo primordial incentivar e premiar a dedicação do apenado aos afazeres potencialmente valiosos para o retorno ao convívio social (fl. 7). Pede a cassação do acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e a concessão de remição integral ao paciente pela aprovação no ENEM 2024 (fls. 2/11). Informações prestadas pela origem às fls. 438/456 e 457/476. O Ministério Público Federal pugna pela denegação da ordem (fls. 481/485). É o relatório. EMENTA HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO PELO ESTUDO. RECOMENDAÇÃO N. 44/2013 E N. 391/2021 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. APROVAÇÃO PARCIAL NO ENEM OU ENCCEJA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. Ordem denegada.
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