Decisão · STJ

STJ HC 1069760

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2026-01-29publicado em 2026-05-06
CIVIL
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DELITIVA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE NA ESTREITA VIA MANDAMENTAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade. 2. Não há teratologia ou manifesta ilegalidade para justificar a concessão da ordem de ofício, além da que já foi deferida para ajuste na dosimetria da pena. A via estreita do habeas corpus não se coaduna com o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, por extrapolar o âmbito sumário de sua cognição. 3. Do acórdão impugnado, extrai-se que a desclassificação para consumo pessoal foi afastada com base nas circunstâncias concretas da apreensão e na prova oral. 4. Paciente flagrado agachado atrás de um latão de lixo fracionando entorpecentes com lâmina, em local conhecido por intensa traficância, ocasião em que tentou fugir. Na abordagem, foram apreendidas em sua posse porções de cocaína já embaladas totalizando cerca de 15,7 gramas, lâminas e R$ 85,00 em espécie, quadro que evidenciou destinação comercial e isolou a versão de usuário. 5 . Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALDENISON SOUSA DO NASCIMENTO contra a decisão que não conheceu do habeas corpus, porém concedeu a ordem de ofício para fixar a fração máxima da minorante do tráfico privilegiado e determinar a nova individualização da pena, assentando a inadequação do habeas corpus substitutivo e a vedação de revolvimento fático-probatório para a desclassificação da conduta. Nas razões deste recurso, a defesa alega que o caso não exige reexame de provas, mas apenas a análise jurídica da suficiência do conjunto probatório para sustentar a condenação, o que seria compatível com a via do habeas corpus. Argumenta que o local da apreensão e a suposta tentativa de fuga não são elementos idôneos para indicar tráfico, por serem genéricos e não comprovados, além de não distinguirem usuário de traficante. Defende que o fracionamento visualizado pelos policiais não é exclusivo de tráfico, podendo estar associado ao controle de consumo por dependentes, e que a lâmina apreendida é um objeto comum, sem vinculação necessária ao comércio ilícito. Expõe que a quantia de R$ 85,00 é compatível com atividades lícitas ordinárias e não indica mercancia de drogas. Sustenta que a quantidade apreendida - 15,7 g de cocaína - é pequena e compatível com posse para uso, citando estudo técnico que apontaria parâmetro objetivo mais favorável ao enquadramento no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, razão pela qual requer a desclassificação e, por consequência, a absolvição por inconstitucionalidade material do referido dispositivo. Requer, ao final, o acolhimento do agravo, pretendendo obter a concessão da ordem, com submissão do recurso ao colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DELITIVA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE NA ESTREITA VIA MANDAMENTAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade. 2. Não há teratologia ou manifesta ilegalidade para justificar a concessão da ordem de ofício, além da que já foi deferida para ajuste na dosimetria da pena. A via estreita do habeas corpus não se coaduna com o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, por extrapolar o âmbito sumário de sua cognição. 3. Do acórdão impugnado, extrai-se que a desclassificação para consumo pessoal foi afastada com base nas circunstâncias concretas da apreensão e na prova oral. 4. Paciente flagrado agachado atrás de um latão de lixo fracionando entorpecentes com lâmina, em local conhecido por intensa traficância, ocasião em que tentou fugir. Na abordagem, foram apreendidas em sua posse porções de cocaína já embaladas totalizando cerca de 15,7 gramas, lâminas e R$ 85,00 em espécie, quadro que evidenciou destinação comercial e isolou a versão de usuário. 5 . Agravo regimental improvido.
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