STJ HC 1027298
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 619 DO CPP. ALEGADA OMISSÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos em agravo regimental no habeas corpus contra acórdão da Sexta Turma de Tribunal Superior que manteve decisão que não conheceu de habeas corpus em razão da interposição simultânea de recurso especial contra o mesmo acórdão proferido pelo Tribunal de origem, com fundamento no princípio da unirrecorribilidade. 2. O embargante sustenta omissão do acórdão quanto à tese defensiva de que o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal admite a impetração de habeas corpus em concomitância com a interposição de recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado. III. Razões de decidir 4. O art. 619 do Código de Processo Penal limita os embargos de declaração à correção de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, bem como à correção de erro material ou equívoco manifesto, não se prestando à rediscussão do mérito ou à reapreciação de fundamentos já enfrentados. 5. O acórdão enfrentou exaustivamente a controvérsia ao aplicar o princípio da unirrecorribilidade. Afirmou-se a inviabilidade da tramitação simultânea de habeas corpus e recurso especial contra o mesmo ato judicial, em consonância com precedentes consolidados desta Turma. 6. É cediço que o órgão julgador não se encontra adstrito à análise de cada um dos argumentos ou precedentes colacionados pelas partes, desde que a fundamentação exarada seja suficiente e apta a sustentar, por si só, a ratio decidendi . No caso em tela, a adoção da tese da unirrecorribilidade exclui, por incompatibilidade lógica, a aplicação do entendimento invocado pelo embargante. 7. A alegada omissão traduz mero inconformismo da parte com a solução jurídica adotada, configurando tentativa de reforma do mérito por via inadequada, razão pela qual não se verifica vício de integração apto a ensejar o acolhimento dos embargos, tampouco a atribuição de efeitos infringentes. IV. Dispositivo 8. Res ultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração no agravo regimental opostos por MARCELO MAIORINO ao acórdão da Sexta Turma desta Corte Superior assim ementado (fls. 138/139): DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES. INTERPOSIÇÃO CONCOMITANTE DE RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do pedido de habeas corpus em virtude da interposição simultânea de recurso especial contra o mesmo acórdão proferido pelo Tribunal de origem. 2. O agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 313-A do Código Penal, com pena de 7 anos e 6 meses de reclusão em regime semiaberto e pagamento de 161 dias-multa. O Tribunal de origem julgou improcedente a revisão criminal. 3. Nas razões do agravo, o recorrente reiterou os fundamentos expostos na impetração, sustentando que a interposição de recurso especial contra acórdão de Tribunal local não constitui óbice ao manejo concomitante do habeas corpus. II. Questão em discussão 4. A discussão consiste em saber se é admissível a impetração de habeas corpus em paralelo ao recurso especial interposto contra o mesmo acórdão, em violação ao princípio da unirrecorribilidade. III. Razões de decidir 5. O princípio da unirrecorribili dade impede a tramitação simultânea de habeas corpus e recurso especial contra o mesmo ato judicial, devendo a parte optar por uma única via de impugnação. 6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a opção pela interposição de recurso especial torna inviável o conhecimento do habeas corpus substitutivo manejado concomitantemente. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 313-A; Código de Processo Penal, art. 621, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 992.543/SP, rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 13/8/2025; STJ, AgRg no HC 733.563/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/05/2022. O embargante alega a ocorrência de omissão no julgado, ao argumento de que esta Colenda Turma deixou de enfrentar questão essencial suscitada pela defesa, qual seja, o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal no sentido de ser admissível a impetração de habeas corpus em concomitância com a interposição de recurso especial. Sustenta que a decisão recorrida fundamentou-se exclusivamente no princípio da unirrecorribilidade, ignorando o precedente firmado pela Suprema Corte, que reconhece a natureza constitucional autônoma do mandamus e a impossibilidade de condicionar sua utilização à inexistência de recursos ordinários ou extraordinários. Ao final, requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para que seja suprida a omissão apontada e reconhecida a viabilidade do processamento do habeas corpus. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 619 DO CPP. ALEGADA OMISSÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos em agravo regimental no habeas corpus contra acórdão da Sexta Turma de Tribunal Superior que manteve decisão que não conheceu de habeas corpus em razão da interposição simultânea de recurso especial contra o mesmo acórdão proferido pelo Tribunal de origem, com fundamento no princípio da unirrecorribilidade. 2. O embargante sustenta omissão do acórdão quanto à tese defensiva de que o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal admite a impetração de habeas corpus em concomitância com a interposição de recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado. III. Razões de decidir 4. O art. 619 do Código de Processo Penal limita os embargos de declaração à correção de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, bem como à correção de erro material ou equívoco manifesto, não se prestando à rediscussão do mérito ou à reapreciação de fundamentos já enfrentados. 5. O acórdão enfrentou exaustivamente a controvérsia ao aplicar o princípio da unirrecorribilidade. Afirmou-se a inviabilidade da tramitação simultânea de habeas corpus e recurso especial contra o mesmo ato judicial, em consonância com precedentes consolidados desta Turma. 6. É cediço que o órgão julgador não se encontra adstrito à análise de cada um dos argumentos ou precedentes colacionados pelas partes, desde que a fundamentação exarada seja suficiente e apta a sustentar, por si só, a ratio decidendi . No caso em tela, a adoção da tese da unirrecorribilidade exclui, por incompatibilidade lógica, a aplicação do entendimento invocado pelo embargante. 7. A alegada omissão traduz mero inconformismo da parte com a solução jurídica adotada, configurando tentativa de reforma do mérito por via inadequada, razão pela qual não se verifica vício de integração apto a ensejar o acolhimento dos embargos, tampouco a atribuição de efeitos infringentes. IV. Dispositivo 8. Res ultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.