STJ HC 1047336
PROCESSUALPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EVANDRO LOPES SAMPAIO contra a decisão de fls. 355-358, que não conheceu do habeas corpus. Nas razões deste recurso, a defesa alega que há flagrante ilegalidade na dosimetria das penas, o que autoriza superar os óbices mencionados na decisão agravada. Alega que o erro é estritamente jurídico e verificável no título condenatório e no acórdão que manteve a pena (fls. 363-366). Argumenta que o Tribunal de origem manteve integralmente a dosimetria, ao negar provimento à apelação, o que permitiria o exame das teses pela via cognitiva do habeas corpus. Sustenta que a legalidade da dosimetria e o afastamento do bis in idem são matérias de ordem pública (fls. 366). Defende que houve bis in idem no crime de cárcere privado qualificado (art. 148, § 2º, do CP), pois o "grave sofrimento físico ou moral" foi usado para qualificar o tipo e, ao mesmo tempo, para negativar as consequências do crime na primeira fase, elevando a pena-base a 5 anos. Requer o afastamento dessa valoração e a fixação da pena-base no mínimo legal de 2 anos (fls. 364 e 367). Expõe que, no crime de lesão corporal grave (art. 129, § 1º, I, do CP), a pena-base foi aumentada com fundamentação genérica, usando o "contexto do cárcere" como circunstância do crime. Alega nulidade por falta de fundamentação concreta e por nova incidência de bis in idem, requerendo a pena-base no mínimo legal de 1 ano (fl. 368). Alega que a fração aplicada à agravante do art. 61, II, b, do CP, foi desproporcional (1 ano sobre 5 anos e 8 meses sobre 1 ano e 6 meses). Requer a fixação do aumento em 1/6, com pena total de 3 anos e 6 meses, e o regime inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2º, c, do CP (fls. 364 e 368-369). Narra que o período de prisão preventiva e de prisão domiciliar deve ser detraído. Informa que cumpriu 2 meses e 8 dias de prisão preventiva e 3 anos, 11 meses e 11 dias de prisão domiciliar, totalizando 4 anos, 1 mês e 19 dias, o que tornaria a pena extinta após o redimensionamento (fls. 369-371). Afirma que o juízo de execução não deve ser o único competente quando o excesso de execução é evidente, e pede o reconhecimento da detração também do recolhimento domiciliar compulsório (fls. 370-371). Informa que há Mandado de Prisão Definitiva expedido em 2/7/2025 e sustenta que a manutenção do paciente em regime fechado é ilegal, pois a reprimenda estaria integralmente cumprida após a detração (fl. 371). Esclarece que, subsidiariamente, caso não seja acolhido o redimensionamento integral, a pena deve ser fixada abaixo de 8 anos, com imposição do regime inicial semiaberto, em observância ao art. 33, § 2º, b, do CP e ao princípio da non reformatio in pejus (fl. 372). Requer, ao final, o acolhimento do agravo, pretendendo obter a concessão da ordem, com o exame do mérito do habeas corpus e a imediata correção da dosimetria e da execução (fls. 372-373). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício. 4. Agravo regimental improvido.