STJ RHC 232279
CIVILPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA OR DEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. PREMEDITAÇÃO. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE PENA NÃO CONFIGURADA. CONTEMPORANEIDADE VERIFICADA. DESPROPORCIONALIDADE. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS IRRELEVANTES. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O habeas corpus não admite dilação probatória, sendo inviável o exame aprofundado de autoria e a materialidade delitiva na via eleita. 2. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 3. Foram identificados elementos concretos que justificam a de cretação da prisão cautelar, especialmente em razão do modus operandi do delito, evidenciado pela premeditação. Isso se confirma pelo fato de o agravante ter agido de forma segura, objetiva e direcionada, dirigindo-se diretamente ao local exato em que habitualmente se depositava o numerário do estabelecimento, afastado do caixa, previamente conhecido em razão de seu trabalho anterior no local vitimado, circunstância que revela elevada reprovabilidade da conduta e acentuada periculosidade do agente. 4. A decretação da prisão preventiva, quando amparada nos requisitos legais, não viola o princípio da presunção de inocência. 5. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se à persistência dos fundamentos que a justificam, e não ao momento da prática delitiva, sendo irrelevante o lapso temporal quando mantidos os requisitos do art. 312 do CPP. 6. A aferição da proporcionalidade da prisão cautelar em relação ao regime prisional depende de juízo prognóstico, a ser confirmado apenas ao término da ação penal. 7. As condições pessoais favoráveis do agente não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos que a justifiquem. 8. A presença de motivação idônea para a custódia cautelar afasta a possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas, por se mostrarem insuficientes. 9. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por THIAGO FERNANDES SCHMITT contra a decisão de fls. 88-93, que negou provimento ao recurso em habeas corpus. Nas razões recursais, sustenta a defesa que a decisão monocrática não enfrentou pontos centrais do alegado constrangimento ilegal, porquanto o decreto prisional estaria fundamentado, em essência, no suposto conhecimento prévio do local pelo agravante - em razão de já ter laborado no estabelecimento subtraído -, bem como no reconhecimento, por testemunhas, das vestimentas utilizadas na empreitada criminosa, reputadas características e vinculadas ao agente, sem, contudo, demonstrar a existência de periculosidade concreta apta a justificar a imposição da medida extrema. Sustenta que a decisão confunde a gravidade abstrata do roubo com periculosidade real, e que, embora existam indícios iniciais, falta risco atual e efetivo à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Expõe que não se verificou contemporaneidade, pois transcorreram quase três meses entre o fato e a decretação da prisão, sem fatos novos ou supervenientes que indicassem urgência ou persistência do risco, o que inviabiliza a manutenção da custódia cautelar. Alega que não houve análise concreta da suficiência de medidas cautelares diversas e que a prisão é desproporcional, sendo possível resguardar o processo com alternativas como monitoramento eletrônico, comparecimento periódico e proibição de contato com vítimas e testemunhas. Ainda, assevera que condições pessoais favoráveis - primariedade, apenas 21 anos de idade e ausência de antecedentes - reforçam a inadequação da prisão preventiva e que a manutenção da custódia configura antecipação de pena, em afronta à presunção de inocência. Requer, ao final, o acolhimento do agravo, pretendendo obter a revogação da prisão preventiva, ou a substituição por medidas cautelares diversas. Busca, ainda, a reconsideração da decisão para que seja revogada a prisão preventiva da parte agravante ou a submissão do recurso ao colegiado. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA OR DEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. PREMEDITAÇÃO. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE PENA NÃO CONFIGURADA. CONTEMPORANEIDADE VERIFICADA. DESPROPORCIONALIDADE. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS IRRELEVANTES. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O habeas corpus não admite dilação probatória, sendo inviável o exame aprofundado de autoria e a materialidade delitiva na via eleita. 2. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 3. Foram identificados elementos concretos que justificam a de cretação da prisão cautelar, especialmente em razão do modus operandi do delito, evidenciado pela premeditação. Isso se confirma pelo fato de o agravante ter agido de forma segura, objetiva e direcionada, dirigindo-se diretamente ao local exato em que habitualmente se depositava o numerário do estabelecimento, afastado do caixa, previamente conhecido em razão de seu trabalho anterior no local vitimado, circunstância que revela elevada reprovabilidade da conduta e acentuada periculosidade do agente. 4. A decretação da prisão preventiva, quando amparada nos requisitos legais, não viola o princípio da presunção de inocência. 5. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se à persistência dos fundamentos que a justificam, e não ao momento da prática delitiva, sendo irrelevante o lapso temporal quando mantidos os requisitos do art. 312 do CPP. 6. A aferição da proporcionalidade da prisão cautelar em relação ao regime prisional depende de juízo prognóstico, a ser confirmado apenas ao término da ação penal. 7. As condições pessoais favoráveis do agente não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos que a justifiquem. 8. A presença de motivação idônea para a custódia cautelar afasta a possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas, por se mostrarem insuficientes. 9. Agravo regimental improvido.