Decisão · STJ

STJ HC 1075590

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2026-02-24publicado em 2026-05-06
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO TEMPORÁRIA. LIMINAR INDEFERIDA EM PRÉVIO WRIT. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SÚMULA 691/STF. 1. As Turmas integrantes da Terceira Seção deste Superior Tribunal, na esteira do preceituado no Enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, têm entendimento pacificado no sentido de não ser cabível a impetração de habeas corpus contra decisão de relator indeferindo medida liminar, em ação de igual natureza, ajuizada nos Tribunais de segundo grau, salvo a hipótese de inquestionável teratologia ou ilegalidade manifesta, o que não ocorre na espécie. 2. A parte agravante não reuniu elementos suficientes para infirmar o decisum agravado, o que autoriza a sua manutenção. 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ERICK ADRIANO DE SOUZA VICTOR contra a decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o habeas corpus (fls. 633/635). Nas razões, a parte agravante alega que a superação da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal é imperiosa diante de flagrante ilegalidade, pois a decisão que decretou a prisão preventiva é genérica, baseada em gravidade abstrata e sem demonstração concreta dos requisitos legais, carecendo de análise individualizada das condições do paciente, o que viola o art. 312 do Código de Processo Penal. Argumenta que não há indícios suficientes de materialidade delitiva, já que nada de ilícito foi apreendido nos endereços a ele ligados, de modo que a custódia cautelar se sustenta sem suporte fático mínimo e em violação do dever de motivação, inclusive por ausência de contemporaneidade dos motivos invocados, como supostas pesquisas por máquina de embalar a vácuo. Sustenta que a decisão combatida não justificou a não aplicação de medidas cautelares alternativas menos gravosas, afrontando o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, e que a prisão preventiva foi mantida sem demonstrar o perigo concreto gerado pelo estado de liberdade do agravante. Pugna, pelo afastamento da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal e pela concessão de liminar para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas. No mérito, pela concessão definitiva da ordem, com revogação da prisão. Não abri vista ao agravado. Não abri vista ao Ministério Público Federal. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO TEMPORÁRIA. LIMINAR INDEFERIDA EM PRÉVIO WRIT. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SÚMULA 691/STF. 1. As Turmas integrantes da Terceira Seção deste Superior Tribunal, na esteira do preceituado no Enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, têm entendimento pacificado no sentido de não ser cabível a impetração de habeas corpus contra decisão de relator indeferindo medida liminar, em ação de igual natureza, ajuizada nos Tribunais de segundo grau, salvo a hipótese de inquestionável teratologia ou ilegalidade manifesta, o que não ocorre na espécie. 2. A parte agravante não reuniu elementos suficientes para infirmar o decisum agravado, o que autoriza a sua manutenção. 3. Agravo regimental improvido.
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