STJ HC 1079641
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE PELA PRESIDÊNCIA DO STJ. ROUBO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. PRISÃO DOMICILIAR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691/STF. INEVIDÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. QUESTÃO DE MÉRITO A SER ANALISADA PRIMEIRO PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARIA FERNANDA DA SILVA CHAVES contra a decisão da lavra do Ministro Herman Benjamin, Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu liminarmente o writ em 11/3/2026 (fls. 202/204). Nesta via, a agravante reitera as alegações da impetração, sustentando a superação da Súmula 691/STF e defendendo que a decisão monocrática perpetuou o constrangimento ilegal ao não analisar as teses sobre a ausência de fundamentação da custódia preventiva e a possibilidade da concessão da prisão domiciliar. Afirma que sendo gestante com aproximadamente 18 semanas, com responsabilidades familiares relevantes (mãe com transtorno afetivo bipolar e dois irmãos com transtorno do espectro autista), deve ser substituída a custódia por prisão domiciliar. Requer a retratação da decisão hostilizada e, caso não seja possível, seja o presente regimental provido para que possa ser concedida a ordem nos termos da inicial do habeas corpus. As informações por mim solicitadas foram prestadas, em 24/3/2026, pelo Desembargador Joaquim Dias de Santana Filho, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (fl. 229). Não abri prazo para a parte agravada apresentar contrarrazões ao agravo regimental. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE PELA PRESIDÊNCIA DO STJ. ROUBO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. PRISÃO DOMICILIAR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691/STF. INEVIDÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. QUESTÃO DE MÉRITO A SER ANALISADA PRIMEIRO PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Agravo regimental improvido.