STJ HC 1033467
PROCESSUALPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25/8/2020). 2. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício. 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GUSTAVO ROCHA DE MENEZES SALUM contra a decisão que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio. O agravante aduz a possibilidade de se conhecer do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, pois seria remédio constitucional destinado a corrigir flagrante ilegalidade. Tece, ainda, considerações acerca do mérito da impetração, sustentando, no tocante à dosimetria da pena, que houve exasperação desproporcional em todas as fases do cálculo da pena, requerendo sua readequação. Na primeira fase, aponta que a fração de aumento de 1/6 aplicada pelo magistrado é superior à fração de 1/8, considerada ideal pela jurisprudência, e que a fundamentação para tal aumento foi genérica. Na segunda fase, questiona a aplicação das agravantes previstas no art. 61, II, c e d, do Código Penal, por violação do princípio do non bis in idem, e a agravante do art. 62, I, do Código Penal, por ausência de comprovação de liderança do paciente. E, na terceira fase, contesta a causa de aumento de pena prevista no art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013, argumentando que não há elementos que comprovem a relação direta do paciente com o emprego de arma de fogo, e, subsidiariamente, requer a redução da fração de aumento de 1/2 para 1/6. Requer a concessão da ordem de habeas corpus, com a readequação da pena do agravante. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25/8/2020). 2. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício. 3. Agravo regimental improvido.