Decisão · STJ

STJ HC 1066217

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2026-01-08publicado em 2026-05-06
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25/8/2020). 2. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício. 3. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, "elementos tais quais petrechos e anotações típicos de tráfico, balança de precisão, ponto habitual de venda, forma de acondicionamento da droga, entre outros, somados à quantidade e à variedade de entorpecentes, são idôneos para afastar a benesse do tráfico privilegiado, pois indicam a dedicação do acusado a atividades ilícitas" (AgRg no AREsp n. 2.181.966/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023). 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VITOR HUGO LIMA SARMENTO contra a decisão de fls. 321-327, que não conheceu do habeas corpus, por inadequação da via, e, no exame de ofício, afastou a ilegalidade flagrante quanto à dosimetria e à negativa do tráfico privilegiado com base em elementos do caso (fls. 321-327). Nas razões, a defesa alega que a análise da fundamentação usada para negar o § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 é questão de direito e não exige reexame de provas, bastando confrontar o acórdão do Tribunal de origem (fls. 336-337). Argumenta que o afastamento da minorante se apoiou em processos e inquéritos em curso, o que seria vedado, e em apreensão de drogas e petrechos que, isoladamente, não demonstram dedicação criminosa (fls. 337-338). Defende que a investigação policial e a referência genérica à traficância não comprovam habitualidade, sendo necessário indicar fatos concretos além do próprio núcleo do tipo (fl. 338). Expõe que a quantidade apreendida - 65,3 g de cocaína e 7,4 g de maconha - é pequena e não revela profissionalismo, devendo prevalecer a figura do traficante eventual (fl. 338). Alega, em complemento, que estudos técnicos e parâmetros quantitativos reforçam a conclusão de baixa materialidade, sustentando a incidência do redutor do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 (fls. 338-339). Requer, ao final, o acolhimento do agravo, buscando a reconsideração da decisão para submissão do habeas corpus ao colegiado (fls. 335-336). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25/8/2020). 2. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício. 3. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, "elementos tais quais petrechos e anotações típicos de tráfico, balança de precisão, ponto habitual de venda, forma de acondicionamento da droga, entre outros, somados à quantidade e à variedade de entorpecentes, são idôneos para afastar a benesse do tráfico privilegiado, pois indicam a dedicação do acusado a atividades ilícitas" (AgRg no AREsp n. 2.181.966/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023). 4. Agravo regimental improvido.
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