Decisão · STJ

STJ HC 1072119

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2026-02-09publicado em 2026-05-06
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória des de que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, evidenciados pelo risco concreto de reiteração delitiva, uma vez que o agravante responde a outras ações penais, o que justifica a custódia para garantia da ordem pública. 3. Condições pessoais favoráveis, como primariedade ou residência fixa, não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 4. A aplicação de medidas cautelares diversas mostra-se inadequada quando a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos. 5. A análise de tese não apreciada pelo Tribunal de origem, como a alegada desproporcionalidade da custódia, é inviável em razão da supressão de instância. 6. A decretação da prisão preventiva, quando amparada nos pressupostos legais, não configura antecipação de pena. 7. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GABRIEL GONÇALVES MOTA contra a decisão de fls. 249-253, que não conheceu do habeas corpus. Nas razões deste recurso, a defesa alega fundamentação genérica da prisão preventiva e ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, destacando primariedade técnica, residência fixa e ausência de dedicação a atividades criminosas. Argumenta que não há elementos concretos de cautelaridade, que o risco de reiteração delitiva é mera suposição e que a quantidade de drogas é diminuta. Defende a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, afirmando que a manutenção da custódia equivaleria à antecipação de pena, e invoca a possibilidade de concessão de ordem de ofício diante de constrangimento ilegal evidente. Expõe que o fato de o agravante possuir outras distribuições criminais sem desfecho não afasta a presunção de inocência. Requer, ao final, o acolhimento do agravo, com a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva ou impor medidas cautelares diversas, ou a submissão do recurso ao colegiado. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória des de que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, evidenciados pelo risco concreto de reiteração delitiva, uma vez que o agravante responde a outras ações penais, o que justifica a custódia para garantia da ordem pública. 3. Condições pessoais favoráveis, como primariedade ou residência fixa, não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 4. A aplicação de medidas cautelares diversas mostra-se inadequada quando a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos. 5. A análise de tese não apreciada pelo Tribunal de origem, como a alegada desproporcionalidade da custódia, é inviável em razão da supressão de instância. 6. A decretação da prisão preventiva, quando amparada nos pressupostos legais, não configura antecipação de pena. 7. Agravo regimental improvido.
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