STJ HC 1061595
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INQUÉRITO POLICIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. OPERAÇÃO JACKPOT. EXCESSO DE PRAZO. INVESTIGADOS SOLTOS. PRAZO IMPRÓPRIO. PEDIDO DE TRANCAMENTO E DE FIXAÇÃO DE PRAZO IMPRORROGÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, admitindo-se a concessão da ordem apenas de ofício, nas hipóteses de flagrante ilegalidade. 2. O trancamento de inquérito policial por meio de habeas corpus constitui medida excepcional, cabível apenas quando demonstradas a atipicidade da conduta, a existência de causa extintiva da punibilidade ou a ausência de justa causa, sem necessidade de dilação probatória. 3. Quando os investigados se encontram em liberdade, o prazo para conclusão do inquérito policial possui natureza imprópria, não se configurando excesso de prazo se inexistente desídia estatal e se as investigações apresentam andamento efetivo. 4. A fixação judicial de prazo para a conclusão do inquérito, ainda que não peremptório, afasta a alegação de omissão e acarreta perda superveniente do objeto do pedido de simples fixação de prazo em habeas corpus, não caracterizando, por si só, ilegalidade flagrante. 5 . Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MATEUS DA SILVA LOPES e MARIA CLARA PEREIRA DA SILVA contra a decisão que não conheceu do habeas corpus, por entendê-lo substitutivo de recurso próprio, e afastou a concessão de ofício por inexistência de flagrante ilegalidade, mencionando a prematuridade do encerramento do inquérito, a complexidade das apurações, a natureza imprópria do prazo com investigados soltos e a ausência de desídia estatal. Nas razões deste recurso, a defesa alega que o pedido sempre foi de fixação de prazo improrrogável para conclusão do inquérito, com consequência expressa em caso de descumprimento, e não apenas de novo prazo ordinário de 60 dias. Sustenta que a decisão agravada equivocou-se ao afirmar atendimento integral à pretensão defensiva. Argumenta que a complexidade das diligências não autoriza a manutenção do inquérito por tempo indeterminado. Defende ser necessária a fixação de prazo certo para conclusão, a fim de preservar a razoabilidade e evitar constrangimento ilegal superveniente. Alega que, embora o prazo seja impróprio quando os pacientes estão em liberdade, não se admite prorrogação tácita sem iniciativa e motivação da autoridade policial. Destaca a existência de medidas cautelares vigentes desde 18/2/2025, com potencial de prisão em caso de descumprimento, além de bloqueios e restrições patrimoniais. Narra que houve inércia policial comprovada: silêncio diante de duas intimações judiciais para informar sobre diligências e conclusão, com prazos iniciados em 2/6/2025 e 4/8/2025, somente havendo manifestação após o pedido de trancamento do inquérito. Expõe que a decisão agravada não examinou o pedido subsidiário de retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - TJCE para apreciação do prazo improrrogável, superando a conclusão de perda superveniente do objeto, o que aponta omissão relevante. Ainda, aduz que a pretensão recursal visa, prioritariamente, o trancamento do inquérito por violação da razoável duração do processo, e, de modo alternativo, a fixação de prazo improrrogável para conclusão e oferecimento de denúncia, sob pena de trancamento imediato. Requer, ao final, o acolhimento do agravo, pretendendo obter a concessão da ordem. Busca a reconsideração da decisão ou a submissão do recurso ao colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INQUÉRITO POLICIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. OPERAÇÃO JACKPOT. EXCESSO DE PRAZO. INVESTIGADOS SOLTOS. PRAZO IMPRÓPRIO. PEDIDO DE TRANCAMENTO E DE FIXAÇÃO DE PRAZO IMPRORROGÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, admitindo-se a concessão da ordem apenas de ofício, nas hipóteses de flagrante ilegalidade. 2. O trancamento de inquérito policial por meio de habeas corpus constitui medida excepcional, cabível apenas quando demonstradas a atipicidade da conduta, a existência de causa extintiva da punibilidade ou a ausência de justa causa, sem necessidade de dilação probatória. 3. Quando os investigados se encontram em liberdade, o prazo para conclusão do inquérito policial possui natureza imprópria, não se configurando excesso de prazo se inexistente desídia estatal e se as investigações apresentam andamento efetivo. 4. A fixação judicial de prazo para a conclusão do inquérito, ainda que não peremptório, afasta a alegação de omissão e acarreta perda superveniente do objeto do pedido de simples fixação de prazo em habeas corpus, não caracterizando, por si só, ilegalidade flagrante. 5 . Agravo regimental improvido.