STJ HC 1075424
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25/8/2020). 2. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois o indeferimento do pedido de transferência do paciente para a Comarca de Aparecida do Taboado - MS ocorreu de forma fundamentada, em razão da inexistência de estabelecimento adequado ao regime semiaberto naquela localidade, o que, por si só, constitui óbice legítimo à pretensão da defesa. 3. O entendimento a que chegaram as instâncias ordinárias está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, uma vez que não há direito subjetivo do apenado à escolha do local de cumprimento de pena. 4. O agravante não cumpre pena em regime mais gravoso nem teve negado direito algum inerente ao regime semiaberto, circunstância que afasta a incidência da Súmula Vinculante n. 56. 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALEXANDRE APARECIDO GIACOMINI contra a decisão que não conheceu do habeas corpus (fls. 24-31). Nas razões do presente recurso, o agravante alega que o habeas corpus foi manejado para corrigir constrangimento ilegal atual, pois o paciente estaria submetido à condição mais gravosa por deficiência estrutural do Estado. Argumenta que a controvérsia é exclusivamente de direito e demanda a correta aplicação da Súmula Vinculante n. 56 e dos parâmetros fixados no RE n. 641.320/RS do STF. Defende que a inexistência de estabelecimento compatível com o regime semiaberto impõe medidas alternativas, como regime aberto ou prisão domiciliar, preferencialmente com monitoramento eletrônico, até surgir vaga. Expõe que a manutenção do paciente longe do núcleo familiar agrava a execução e afronta a dignidade da pessoa humana e a individualização da pena. Por isso, requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do pleito ao colegiado a fim de determinar o cumprimento da pena em regime aberto ou em prisão domiciliar, com ou sem monitoramento eletrônico, até o surgimento de vaga em estabelecimento compatível com o regime semiaberto. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25/8/2020). 2. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois o indeferimento do pedido de transferência do paciente para a Comarca de Aparecida do Taboado - MS ocorreu de forma fundamentada, em razão da inexistência de estabelecimento adequado ao regime semiaberto naquela localidade, o que, por si só, constitui óbice legítimo à pretensão da defesa. 3. O entendimento a que chegaram as instâncias ordinárias está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, uma vez que não há direito subjetivo do apenado à escolha do local de cumprimento de pena. 4. O agravante não cumpre pena em regime mais gravoso nem teve negado direito algum inerente ao regime semiaberto, circunstância que afasta a incidência da Súmula Vinculante n. 56. 5. Agravo regimental improvido.