Decisão · STJ

STJ HC 1038581

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2025-09-25publicado em 2026-05-06
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO COM RESULTADO MORTE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÃNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESPROPORCIONALIDADE NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25/8/2020). 2. Não há ilegalidade na dosimetria da pena quando a valoração negativa das circunstâncias judiciais está devidamente fundamentada em elementos concretos que extrapolam os limites do tipo penal, como na hipótese. 3. A dosimetria da pena insere-se no juízo de discricionariedade do julgador, à luz dos parâmetros legais aplicáveis, cabendo sua correção somente em hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso dos autos. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FELIPE HENRIQUE DA SILVA SENA contra a decisão que não conheceu do habeas corpus. A parte recorrente sustenta que o habeas corpus pode ser utilizado para sanar ilegalidade evidente, inclusive após o trânsito em julgado, destacando que o caso revela teratologia apta a ensejar concessão de ofício. Argumenta que a dosimetria violou o art. 59 do Código Penal, pois a pena-base foi fixada no patamar máximo com valoração negativa de apenas três circunstâncias judiciais, o que seria desproporcional e desfundamentado. Expõe que a valoração negativa das circunstâncias do crime, fundada no horário vespertino da prática delitiva, é indevida, por não revelar maior reprovabilidade, nem vulnerabilidade especial, tampouco justificativa objetiva para exasperação da pena-base. Requer, ao final, a reconsideração da decisão ou a submissão do presente recurso, para que dele se conheça e se lhe dê provimento, concedendo-se a ordem de habeas corpus. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO COM RESULTADO MORTE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÃNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESPROPORCIONALIDADE NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25/8/2020). 2. Não há ilegalidade na dosimetria da pena quando a valoração negativa das circunstâncias judiciais está devidamente fundamentada em elementos concretos que extrapolam os limites do tipo penal, como na hipótese. 3. A dosimetria da pena insere-se no juízo de discricionariedade do julgador, à luz dos parâmetros legais aplicáveis, cabendo sua correção somente em hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso dos autos. 4. Agravo regimental improvido.
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