Decisão · STJ

STJ RHC 224008

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2025-09-22publicado em 2026-05-06
CIVIL
Direito Processual Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus. Prisão Preventiva. Violência Doméstica. Garantia da Ordem Pública. Recurso Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do paciente, acusado de violência doméstica, com base na gravidade concreta da conduta e no risco de reiteração delitiva. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada apresentou fundamentação suficiente para a manutenção da prisão preventiva do paciente, considerando a gravidade concreta do delito, o risco de reiteração delitiva e a insuficiência de medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada fundamentou a manutenção da prisão preventiva com base na gravidade concreta da conduta do paciente, evidenciada pelas múltiplas lesões corporais documentadas em laudo médico e pelo relato de tentativa de enforcamento, que indicam um padrão de violência sistemática e escalada para uma modalidade potencialmente letal. 4. O histórico de descumprimento de medidas protetivas de urgência e a existência de outros processos criminais contra o paciente demonstram desprezo pelas ordens judiciais e propensão à reiteração delitiva, justificando a necessidade de garantia da ordem pública. 5. A aplicação de medidas cautelares alternativas foi considerada inadequada, tendo em vista o histórico de descumprimento de determinações judiciais e a gravidade excepcional da conduta do paciente. 6. Condições pessoais favoráveis, como residência fixa e emprego, não são suficientes para afastar o risco à ordem pública evidenciado por elementos concretos dos autos. 7. A decisão agravada não violou os princípios da proporcionalidade e da homogeneidade, pois a prisão preventiva foi considerada necessária e proporcional para resguardar a ordem pública e a integridade física e psicológica da vítima. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 282, incisos I e II; 312; 313, III; 319. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 888.013/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 09.04.2024; STJ, HC 702.069/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15.02.2022; STJ, HC 603.125/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 08.09.2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Romario de Souza Araújo, contra decisão de fls. 246-250, que negou provimento ao recurso em habeas corpus. Sustenta a parte agravante que a decisão agravada não apresentou fundamentação suficiente para manutenção da segregação cautelar do paciente, por não haver gravidade concreta do delito e porque não há elementos aptos a justificar o mencionado risco de reiteração delitiva. Aduz que a manutenção da prisão preventiva do paciente representa medida desproporcional e que não houve a apresentação das razões para o descabimento das demais medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP, o que viola o princípio da homogeneidade, considerando que a segregação cautelar deve ser aplicada apenas em ultima ratio. Ressalta que a segregação cautelar do paciente representa medida mais grave do que eventual futura pena aplicada em caso de condenação. Requer a reconsideração da decisão agravada e, em caso negativo, que seja o presente agravo regimental submetido ao julgamento pelo Colegiado para que seja provido e concedida a ordem de soltura do paciente ou alternativamente que haja imposição de medidas cautelares diversas. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus. Prisão Preventiva. Violência Doméstica. Garantia da Ordem Pública. Recurso Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do paciente, acusado de violência doméstica, com base na gravidade concreta da conduta e no risco de reiteração delitiva. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada apresentou fundamentação suficiente para a manutenção da prisão preventiva do paciente, considerando a gravidade concreta do delito, o risco de reiteração delitiva e a insuficiência de medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada fundamentou a manutenção da prisão preventiva com base na gravidade concreta da conduta do paciente, evidenciada pelas múltiplas lesões corporais documentadas em laudo médico e pelo relato de tentativa de enforcamento, que indicam um padrão de violência sistemática e escalada para uma modalidade potencialmente letal. 4. O histórico de descumprimento de medidas protetivas de urgência e a existência de outros processos criminais contra o paciente demonstram desprezo pelas ordens judiciais e propensão à reiteração delitiva, justificando a necessidade de garantia da ordem pública. 5. A aplicação de medidas cautelares alternativas foi considerada inadequada, tendo em vista o histórico de descumprimento de determinações judiciais e a gravidade excepcional da conduta do paciente. 6. Condições pessoais favoráveis, como residência fixa e emprego, não são suficientes para afastar o risco à ordem pública evidenciado por elementos concretos dos autos. 7. A decisão agravada não violou os princípios da proporcionalidade e da homogeneidade, pois a prisão preventiva foi considerada necessária e proporcional para resguardar a ordem pública e a integridade física e psicológica da vítima. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida quando há gravidade concreta da conduta e risco de reiteração delitiva, devidamente fundamentados em elementos concretos dos autos. 2. Condições pessoais favoráveis do paciente, como residência fixa e emprego, não são suficientes para afastar a necessidade de prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. 3. Medidas cautelares alternativas à prisão preventiva são inadequadas quando insuficientes para resguardar a ordem pública e proteger a integridade física e psicológica da vítima. Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 282, incisos I e II; 312; 313, III; 319. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 888.013/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 09.04.2024; STJ, HC 702.069/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15.02.2022; STJ, HC 603.125/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 08.09.2020.
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