STJ HC 996372
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TEMPESTIVIDADE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. 1. O parquet estadual foi intimado da decisão ora recorrida em 02/08/2025, de modo que o agravo não exasperou, em sua interposição, o quinquídio previsto no RISTJ, uma vez que o Ministério Público conta com a prerrogativa de receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição, através da entrega dos autos com vista (art. 41, IV, da Lei nº 8.625/1993). 2. A interposição de segundo agravo regimental pela parte contra decisão que se limita a determinar o cumprimento da decisão anterior viola o princípio da unirrecorribilidade e atrai a preclusão consumativa. 3. Carece de interesse processual o agravante que busca debater oportunidade processual já efetivamente garantida, mesmo que não utilizada. 4. Falta dialeticidade ao agravo regimental que deixar de atacar o fundamento da decisão agravada, impedindo o seu conhecimento. 5. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de segundo agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo. Neste recurso, impugna a decisão de fls. 2476/2478, que determinou ao Juízo de primeiro grau o cumprimento da decisão monocrática de fls. 2330/2340. Aduz o parquet que a segunda decisão, ao determinar o cumprimento da primeira, teria inviabilizado o exercício de atividade cognitiva própria pelo juízo de origem, acerca de potenciais provas ilícitas por derivação, mediante o contraditório das partes. Argumenta que, para que possa aferir adequadamente o alcance do reconhecimento da ilicitude da prova original, o juiz deve naturalmente oportunizar a manifestação das partes que serão afetadas pela nova decisão de exclusão de provas, a qual não se confunde com aquela prolatada pela instância superior acerca da prova original. .. Portanto, ao juiz de origem deve se assegurar a faculdade de ouvir previamente as partes sobre o alcance da ilicitude da prova original, com o fim de aferir eventual existência das circunstâncias previstas no art. 157, §§ 1º e 2º, CPP. Sustenta que a decisão ora atacada teria retirado do juízo de primeiro grau a possibilidade de avaliação das provas eivadas ou não de nulidade por derivação, deixando apenas a exclusão de todas as provas produzidas posteriormente à declarada ilícita - e que tal circunstância configuraria inovação, gerando novo interesse recursal. Requer o provimento ao agravo para reformar a decisão, permitindo-se ao juízo de origem que, sob o crivo do contraditório, desenvolva atividade de cognição judicial para aferir eventual efeito da decisão de fls. 2.230/2.240 sobre as provas produzidas posteriormente ao elemento de convicção cuja ilicitude se reconheceu. Impugnação defensiva às fls. 2882/2884, alegando preliminar de intempestividade do agravo ministerial e pugnando por seu não conhecimento. Memoriais defensivos - fls. 2889/2896 - e pedido de sustentação oral - fls. 2925/2928. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TEMPESTIVIDADE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.I. Caso em exame1. Segundo agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo nos autos, voltado contra a decisão que determinou ao juízo de primeiro grau o cumprimento de decisão monocrática que concedeu a ordem, anulando as decisões de quebra de sigilo telemático e determinando o desentranhamento de elementos derivados.II. Questão em discussão2. A discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do agravo regimental interposto contra decisão que determina o cumprimento de decisão anterior, já agravada pela mesma parte.III. Razões de decidir3. O agravo é tempestivo, não sendo acolhida a preliminar de intempestividade sustentada pela Defesa, diante da prerrogativa de intimação pessoal mediante vista dos autos garantida ao Ministério Público.4. A decisão atacada pelo agravo limitou-se a determinar o cumprimento da decisão monocrática anterior, que decidiu o mérito e já havia sido atacada por agravo regimental do parquet. Assim, operou-se a preclusão, devendo a parte ter alegado a matéria agora trazida como tese, ainda que subsidiária, do primeiro recurso.5. A indicação de nova decisão que se limitou a dar cumprimento à anterior para interpor novo recurso viola o princípio da unirrecorribilidade.6. Ausente também o interesse recursal, pois o que busca o agravante (oportuniza ção ao parquet de manifestação na origem sobre os elementos contaminados pela nulidade reconhecida pelo STJ) foi efetivamente facultado à acusação, que se limitou a simples pedido de suspensão da tramitação, o qual foi acolhido.7. Carente, ainda, de dialeticidade o agravo, uma vez que o ponto que ensejou a decisão agravada - determinação de sobrestamento do feito na origem mesmo na ausência de efeito suspensivo decorrente do agravo regimental anteriormente interposto - não foi sequer debatido.8. Os artigos 258 e 259 do RISTJ não garantem efeito suspensivo ao agravo regimental.IV. Dispositivo e tese9. Agravo regimental não conhecido.Tese de julgamento: 1. A interposição de segundo agravo regimental pela parte contra decisão que se limita a determinar o cumprimento da decisão anterior viola o princípio da unirrecorribilidade e atrai a preclusão consumativa. 2. Carece de interesse recursal o agravante que busca debater oportunidade processual já efetivamente garantida, mesmo que não utilizada. 3. Falta dialeticidade ao agravo regimental que deixa de atacar o fundamento da decisão agravada, impedindo seu conhecimento. 4. Os artigos 258 e 259 do RISTJ não garantem efeito suspensivo ao agravo regimental. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.771.546/MA, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 20.05.2025; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.352.118/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 08.09.2020; STJ, AgRg no REsp 1.790.603/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26.03.2019.