Decisão · STJ

STJ HC 1022169

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2025-07-28publicado em 2026-05-06
CIVIL
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. ILEGALIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. AUTORIA DELITIVA FUNDADA EM OUTROS MEIOS DE PROVA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR DIANTE DO RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade. 2. Não há teratologia ou manifesta ilegalidade para justificar a concessão da ordem de ofício. A via estreita do habeas corpus não se coaduna com o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, por extrapolar o âmbito sumário de sua cognição. 3. A condenação do paciente não se amparou apenas em seu reconhecimento pessoal pela vítima do crime patrimonial. A imputação da autoria delitiva foi construída pelas instâncias ordinárias com arrimo em outras fontes de prova, sobretudo na prova testemunhal e em imagens captadas por câmeras de segurança. 4. Por fim, observa-se que a manutenção da custódia cautelar do paciente se deu com base nas circunstâncias concretas do delito perpetrado, bem como em seu histórico criminal, que indicariam o risco de reiteração delitiva se colocado em liberdade. 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DEIVIDE DE SOUZA DA SILVA contra a decisão que não conheceu do habeas corpus, por ser substitutivo de recurso próprio, afastando a tese de ilegalidade flagrante diante da existência de outras provas além do reconhecimento pessoal. A defesa sustenta haver flagrante ilegalidade apta a autoriza a apreciação do habeas corpus na via estreita, pois o reconhecimento pessoal violou o art. 226 do CPP, com ausência de descrição prévia, falta de formação de grupo com pessoas semelhantes, indução investigativa e inversão cronológica. Argumenta que a decisão agravada incorreu em erro de premissa ao afirmar a existência de provas autônomas. Alega que não houve prisão em flagrante, tampouco apreensão da res furtiva; nada foi localizado na residência do paciente e as imagens não permitem identificá-lo de modo inequívoco, razão pela qual a atuação policial teria decorrido de reconhecimento previamente induzido. Defende que o reconhecimento viciado foi o núcleo da condenação, pois não observou o art. 226, I e II, do CPP, destacou o agravante como único com característica marcante (tatuagem facial) e ocorreu após consolidação prévia da suspeita, o que tornaria inválida a prova, ainda que confirmada em Juízo. Expõe que não há necessidade de revolvimento probatório, afirmando que se busca apenas verificar se o procedimento do art. 226 do CPP foi cumprido e se há prova autônoma independente do reconhecimento, tema de legalidade processual cognoscível em habeas corpus. Alega que a prisão preventiva não pode subsistir porque o agravante seria primário, não houve flagrante ou apreensão de objetos e a autoria permanece controvertida, o que fragilizaria o fundamento cautelar. Aduz, ainda, que a aplicação de precedentes mencionados na decisão agravada seria inadequada, por inexistirem, no caso, elementos autônomos como posse do objeto ou flagrante, impondo o correto distinguishing. Requer, ao final, o acolhimento do agravo, com submissão da matéria ao colegiado e reforma da decisão para conhecer do habeas corpus, declarar a nulidade do reconhecimento, anular os atos subsequentes e absolver o agravante por insuficiência probatória. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. ILEGALIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. AUTORIA DELITIVA FUNDADA EM OUTROS MEIOS DE PROVA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR DIANTE DO RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade. 2. Não há teratologia ou manifesta ilegalidade para justificar a concessão da ordem de ofício. A via estreita do habeas corpus não se coaduna com o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, por extrapolar o âmbito sumário de sua cognição. 3. A condenação do paciente não se amparou apenas em seu reconhecimento pessoal pela vítima do crime patrimonial. A imputação da autoria delitiva foi construída pelas instâncias ordinárias com arrimo em outras fontes de prova, sobretudo na prova testemunhal e em imagens captadas por câmeras de segurança. 4. Por fim, observa-se que a manutenção da custódia cautelar do paciente se deu com base nas circunstâncias concretas do delito perpetrado, bem como em seu histórico criminal, que indicariam o risco de reiteração delitiva se colocado em liberdade. 5. Agravo regimental improvido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →