Decisão · STJ

STJ HC 1029695

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2025-08-22publicado em 2026-05-06
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Não há, ademais, teratologia ou manifesta ilegalidade para justificar a concessão da ordem de ofício, ressaltando que revisitar os fundamentos declinados pela Corte local para a dosimetria da pena, nos termos propostos pela defesa, implicaria revolvimento fático-probatório, o que não se coaduna com a presente via. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUIZ CARLOS EZEQUIEL contra a decisão que não conheceu do habeas corpus em razão de sua utilização como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado . Nas razões deste recurso, a defesa alega que a decisão agravada fez apreciação superficial das ilegalidades apontadas e que há vícios jurídicos objetivos na dosimetria e na aplicação das regras do concurso de crimes, cognoscíveis em habeas corpus sem revolvimento probatório, razão pela qual requer a reconsideração para exame imediato do mérito. Argumenta que houve indevida aplicação do concurso material em detrimento da continuidade delitiva, por estarem presentes os requisitos do art. 71 do Código Penal, com mesma espécie delitiva, condições de tempo e lugar semelhantes, além de unidade de desígnio, o que acarretaria expressiva redução da pena total. Defende a ocorrência de ne bis in idem na dosimetria, com uso triplicado da mesma circunstância de autoridade do agente: como conduta social desfavorável na primeira fase, como agravante do art. 61, II, g, e como causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal, sustentando a prevalência da majorante específica e o afastamento da agravante genérica. Expõe ilegalidade na fixação da pena-base, por valoração negativa da conduta social a partir dos próprios fatos do crime, sem elementos externos idôneos, devendo ser expurgada essa vetorial e reduzida a básica ao mínimo legal, remanescendo apenas maus antecedentes, insuficientes para exasperação de 1/6. Alega que o regime inicial fechado foi fixado automaticamente em razão da natureza hedionda do delito, em descompasso com a orientação do Supremo Tribunal Federal e com a Súmula n. 269 do STJ, requerendo rediscussão do regime à luz do art. 33 do Código Penal, sobretudo com eventual redução do quantum pela continuidade delitiva. Argumenta nulidade absoluta por violação ao princípio da correlação entre acusação e condenação, em especial no "quinto contexto", com necessidade de observância do procedimento dos arts. 383 e 384 do CPP e prejuízo presumido, o que impactaria a pena em 18 anos. Defende que a pena total de 49 anos revela desproporcionalidade e desconformidade com limites de execução do art. 75 do Código Penal, indicando que o excesso punitivo decorre de equívocos na aplicação do concurso de crimes e das vetoriais, justificando intervenção urgente. Expõe contradição interna do acórdão quanto à possibilidade de desclassificação e omissão sobre a modalidade tentada nas condutas relativas à vítima K.H.R.G., pleiteando ao menos reconhecimento da tentativa, com impacto na dosimetria. Requer, ao final, a reconsideração da decisão para exame do mérito e redimensionamento da pena, com reconhecimento da continuidade delitiva, expurgo do ne bis in idem, correção da pena-base e do regime inicial, além de análise da tentativa em relação à vítima K.H.R.G.; ou a submissão do recurso ao colegiado para reforma da decisão monocrática. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Não há, ademais, teratologia ou manifesta ilegalidade para justificar a concessão da ordem de ofício, ressaltando que revisitar os fundamentos declinados pela Corte local para a dosimetria da pena, nos termos propostos pela defesa, implicaria revolvimento fático-probatório, o que não se coaduna com a presente via. 4. Agravo regimental improvido.
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