Decisão · STJ

STJ HC 1054790

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2025-11-20publicado em 2026-05-06
PROCESSUAL
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício. Consoante se extrai dos autos, foram apreendidos, além de 388 g de cocaína e 3.474 g de maconha, dinheiro e 3 balanças de precisão - apetrecho comum na mercancia ilícita, o que evidencia a dedicação do recorrente ao crime e, por conseguinte, impede o reconhecimento do tráfico privilegiado. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LEANDRO ALADIR DE OLIVEIRA contra a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus por ser substitutivo de revisão criminal. Nas razões deste recurso, a defesa alega que há flagrante ilegalidade nas decisões das instâncias ordinárias, o que permitiria o exame do habeas corpus mesmo em substituição à revisão criminal, com possibilidade de concessão de ofício, citando precedentes das Cortes Superiores. Argumenta que deve ser aplicada a minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Sustenta que o afastamento se deu apenas pela quantidade e variedade de drogas apreendidas (3,465 kg de maconha e 390 g de cocaína), sem elemento documental específico que demonstre dedicação à atividade criminosa. Defende que o curto período de dois ou três meses não indica habitualidade delitiva apta a afastar o tráfico privilegiado, compatível com a condição de "traficante de primeira viagem". Expõe que há informação inverídica na ementa do acórdão de origem, pois teria sido afirmada habitualidade com base em mensagens extraídas do aparelho telefônico, inexistentes nos autos em primeiro e segundo graus. Assevera que houve bis in idem na dosimetria, porque a quantidade e a variedade de drogas foram usadas para elevar a pena-base e, simultaneamente, para afastar a minorante do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. Aduz , ainda, ilegalidade na alteração do regime inicial, pedindo o restabelecimento do semiaberto fixado na sentença. Requer, ao final, o acolhimento do agravo, pretendendo obter a concessão da ordem para aplicar o redutor do § 4º do art. 33 e fixar regime mais brando. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício. Consoante se extrai dos autos, foram apreendidos, além de 388 g de cocaína e 3.474 g de maconha, dinheiro e 3 balanças de precisão - apetrecho comum na mercancia ilícita, o que evidencia a dedicação do recorrente ao crime e, por conseguinte, impede o reconhecimento do tráfico privilegiado. 4. Agravo regimental improvido.
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