Decisão · STJ

STJ RHC 230314

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2026-01-14publicado em 2026-05-06
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. REGIME SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE COM A CUSTÓDIA CAUTELAR. RECORRENTE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. PRECEDENTES. Recurso em habeas corpus improvido. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por WILLIAN VINICIUS PEREIRA DE ALVARENGA contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que denegou o HC n. 0129735-94.2025.8.16.0000, mantendo a prisão preventiva imposta pelo Juízo da Vara Criminal do Foro Regional de Pinhais da comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em razão da suposta prática do crime de tráfico de drogas (Autos n. 0006859-38.2025.8.16.0033). No recurso, a defesa sustenta que a sentença fixou o regime inicial semiaberto, mas, de forma contraditória, manteve a prisão preventiva, negando o direito de recorrer em liberdade. Afirma que não há fundamentos concretos e atuais para a custódia cautelar, apontando que a mera existência de outras ações penais ou condenações pretéritas não basta para justificar a medida extrema, sobretudo diante do regime menos gravoso imposto na condenação. Alega constrangimento ilegal pela incompatibilidade entre o regime semiaberto e a manutenção da prisão cautelar em estabelecimento de regime fechado. Requer o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido e assegurar ao recorrente o direito de apelar em liberdade, em razão do regime inicial semiaberto fixado na sentença. Os autos vieram a mim conclusos por prevenção do HC n. 1.017.665/PR. A liminar foi indeferida pelo Ministro Herman Benjamin, Presidente do Superior Tribunal de Justiça, em 17/1/2026 (fls. 71/72). Após as informações (fls. 79/80), o Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo não provimento do recurso (fls. 82/87). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. REGIME SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE COM A CUSTÓDIA CAUTELAR. RECORRENTE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. PRECEDENTES. Recurso em habeas corpus improvido.
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