Decisão · STJ

STJ HC 1079925

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2026-03-11publicado em 2026-05-06
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. ART. 117 DA LEP. ALEGAÇÃO DE DOENÇA GRAVE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS PARA REGIME DOMICILIAR. PRECEDENTE. INCURSÃO EM PROVAS. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CELSO FRAGNAN contra decisão monocrática assim ementada (fl. 103): HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. ART. 117 DA LEP. ALEGAÇÃO DE DOENÇA GRAVE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS PARA REGIME DOMICILIAR. PRECEDENTE. INCURSÃO EM PROVAS. Petição inicial indeferida liminarmente. Nas razões, a parte agravante alega que é maior de 70 anos e padece de hipertensão arterial sistêmica, gota e fraturas múltiplas de costelas, situação que o coloca em condição de saúde vulnerável e de risco para complicações médicas, exigindo manejo clínico complexo. Sustenta que o quadro clínico demanda tratamento especializado, uso de analgesia adequada, limitação de esforço físico e supervisão contínua, providências inviáveis no ambiente prisional. Defende que o sistema prisional não dispõe de atendimento especializado nem de condições mínimas de salubridade e de assistência contínua, o que agrava o estado de saúde do paciente e impede o tratamento necessário. Afirma que a jurisprudência desta Corte admite, em hipóteses excepcionais, a prisão domiciliar a condenados em regimes fechado e semiaberto quando comprovada a impossibilidade de assistência médica adequada no estabelecimento prisional. Postula, ao final, a reforma da decisão agravada, com o regular processamento do habeas corpus e a concessão da prisão domiciliar humanitária nos termos da inicial (fls. 109/125). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. ART. 117 DA LEP. ALEGAÇÃO DE DOENÇA GRAVE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS PARA REGIME DOMICILIAR. PRECEDENTE. INCURSÃO EM PROVAS. Agravo regimental improvido.
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