STJ HC 1049745
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE. DUPLA TENTATIVA DE FEMINICÍDIO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO HABEAS CORPUS. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. 1. Em observância ao princípio da fungibilidade recursal, os embargos de declaração opostos com nítido propósito de conferir efeitos infringentes ao julgado, ausente vício a ser reconhecido, devem ser recebidos como agravo regimental. 2. A superveniência de sentença condenatória prolatada pelo Tribunal do Júri torna prejudicada a arguição de nulidade supostamente ocorrida na fase de pronúncia, porquanto o julgamento popular constitui novo título judicial que substitui e exaure a função jurisdicional da decisão de pronúncia, devendo ser respeitada a soberania dos veredictos consagrada no art. 5º, XXXVIII, c, da Constituição Federal. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. Recurso provido nos termos do dispositivo. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul à decisão monocrática, de minha lavra, assim ementada (fls. 83/86): HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. AFIRMAÇÃO DE CERTEZA SOBRE A OCORRÊNCIA DOS CRIMES DE HOMICÍDIO NA FORMA TENTADA E DAS RESPECTIVAS QUALIFICADORAS. PRÉ-JULGAMENTO. PRAZO DE DURAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Habeas corpus conhecido em parte e concedida a ordem na extensão conhecida. Em suas razões, o embargante aponta omissão quanto à superveniência da condenação pelo Tribunal do Júri, sustentando que: (i) a decisão de pronúncia possui natureza interlocutória e sua função jurisdicional se exaure com o julgamento popular, que constitui novo título judicial; (ii) a discussão sobre eventual excesso de linguagem perdeu seu objeto com o advento do veredicto condenatório; e (iii) ao anular a pronúncia sem considerar a superveniente condenação, a decisão embargada violou, por via oblíqua, a soberania dos veredictos prevista no art. 5º, XXXVIII, c, da Constituição Federal. Requer o conhecimento e o acolhimento dos embargos, com atribuição de efeitos infringentes, para que seja reconhecida a perda superveniente do objeto do habeas corpus. O prazo para apresentação de contrarrazões transcorreu in albis (fl. 113). O Ministério Público Federal opinou, às fls. 118/123, pelo recebimento dos embargos como agravo regimental e pelo seu provimento, nos termos da ementa a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO MP ESTADUAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECEPÇÃO DOS EMBARGOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DUPLA TENTATIVA DE FEMINICÍDIO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM RECONHECIDO PELO STJ MONOCRATICA MENTE. INOCORRÊNCIA. EXPRESSÃO PINÇADA E DESCONTEXTUALIZADA. IMINENTE POSSIBILIDADE DE REVITIMIZAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL. 1. "Em observância ao princípio da fungibilidade recursal e à tempestividade da peça, os embargos de declaração devem ser recebidos como agravo regimental quando nítido o intuito de conferir efeitos infringentes ao julgado" (precedente do STJ). 2. "Para o exame da ocorrência de excesso de linguagem, é necessário contextualizar o trecho tido por viciado pela parte, para averiguar se, de fato, a instância a quo ultrapassou os limites legais que lhe são impostos a fim de que não usurpe a competência do Tribunal Popular" (precedente do STJ). 3. Possibilidade iminente de revitimização que impõe o restabelecimento da higidez da decisão de pronúncia, data vênia, com urgência. Graves traumas suportados pelas vítimas da dupla tentativa de feminicídio, mãe e filha adolescente, que não recomendam serem novamente objeto de apreciação pelo Tribunal do Júri e hão de ser considerados pelo STJ à luz do princípio da proporcionalidade. 4. Parecer pelo conhecimento dos embargos de declaração ministeriais como agravo regimental e, no mérito, pelo seu provimento, para restabelecer a higidez da decisão de pronúncia. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE. DUPLA TENTATIVA DE FEMINICÍDIO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO HABEAS CORPUS. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. 1. Em observância ao princípio da fungibilidade recursal, os embargos de declaração opostos com nítido propósito de conferir efeitos infringentes ao julgado, ausente vício a ser reconhecido, devem ser recebidos como agravo regimental. 2. A superveniência de sentença condenatória prolatada pelo Tribunal do Júri torna prejudicada a arguição de nulidade supostamente ocorrida na fase de pronúncia, porquanto o julgamento popular constitui novo título judicial que substitui e exaure a função jurisdicional da decisão de pronúncia, devendo ser respeitada a soberania dos veredictos consagrada no art. 5º, XXXVIII, c, da Constituição Federal. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. Recurso provido nos termos do dispositivo.