Decisão · STJ

STJ RHC 218777

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2025-06-30publicado em 2026-05-06
TRIBUTÁRIO
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Indeferimento de produção de prova pericial. Cerceamento de defesa. Preclusão. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual pleiteava a defesa a realização de perícia indireta para constatar marcas de lesões corporais no querelado, confrontando-as com vídeo constante nos autos, e a suspensão do feito até a conclusão de inquérito policial relacionado. 2. A decisão agravada indeferiu o pedido de produção de prova pericial e de suspensão do feito, fundamentando-se na discricionariedade técnica do magistrado quanto à condução da fase instrutória, especialmente no que se refere à pertinência, necessidade e admissibilidade da produção de provas, conforme o art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal. 3. A defesa alegou cerceamento de defesa e nulidade absoluta pelo indeferimento da prova, argumentando que a preclusão não se aplicaria em casos de nulidade absoluta e que a negativa da perícia impossibilitaria a produção de prova essencial ao contraditório e à ampla defesa. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento da produção de prova pericial requerida pela defesa configura cerceamento de defesa e nulidade absoluta, afastando a preclusão temporal e consumativa. III. Razões de decidir 5. O magistrado é o destinatário final da prova e pode indeferir, de forma fundamentada, a produção de provas que considerar impertinentes, desnecessárias ou protelatórias, conforme o princípio do livre convencimento motivado. 6. No caso, o indeferimento da prova pericial foi justificado pela ausência de demonstração inequívoca de relevância da prova e pela inexistência de requerimento da diligência no momento oportuno, configurando preclusão temporal e consumativa. 7. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, salvo situações excepcionalíssimas, o indeferimento de diligências requeridas pela defesa não configura cerceamento de defesa, desde que devidamente fundamentado, oque compreende o caso dos autos. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O magistrado, como destinatário final da prova, pode indeferir a produção de provas que considerar impertinentes, desnecessárias ou protelatórias, desde que o faça de forma fundamentada. 2. A ausência de requerimento de diligência no momento oportuno configura preclusão temporal e consumativa, salvo em casos de nulidade absoluta devidamente demonstrada. 3. O indeferimento de diligências requeridas pela defesa, quando devidamente fundamentado, não configura cerceamento de defesa, salvo em situações excepcionalíssimas. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 400, § 1º; CPP, art. 396-A. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.366.958/PE, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/5/2019; STJ, AgRg no HC n. 994.137/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/9/2025; STJ, AgRg no RHC n. 225.264/RJ, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/11/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DOUGLAS RAMOS, contra decisão de fls. 148-150, que negou provimento ao recurso em habeas corpus. Sustenta a parte agravante que a decisão agravada manteve a flagrante ilegalidade que está ocasionando nulidades processuais na ação penal originária e causando prejuízos concretos ao exercício do contraditório e da ampla defesa pelo paciente. Aduz que não se busca um reexame de provas, mas sim uma revaloração jurídica no sentido de atribuir o devido valor legal ao direito de defesa cerceado. Argui ausência de preclusão quanto à produção de prova pericial e documental, posto que não há prazos peremptórios na legislação processual penal quanto à matéria, sendo possível aplicar a previsão do art. 403 do CPP ao caso. Ressalta que a negativa da realização de perícia indireta ocasiona cerceamento de defesa, por impossibilitar a produção da única ferramenta capaz de confrontar a prova testemunhal da acusação e provar fato importante ao deslinde da questão em debate, bem como que a incerteza sobre elementos que somente a prova técnica consegue esclarecer torna o seu indeferimento com base na discricionariedade judicial em exercício arbitrário da atuação jurisdicional. Requer a retratação da decisão agravada e, em caso negativo, seja o recurso submetido ao julgamento do Colegiado a fim dar-lhe provimento para conceder a ordem a fim de anular a decisão que indeferiu a prova pericial e determinar a realização de perícia indireta pleiteada. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Indeferimento de produção de prova pericial. Cerceamento de defesa. Preclusão. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual pleiteava a defesa a realização de perícia indireta para constatar marcas de lesões corporais no querelado, confrontando-as com vídeo constante nos autos, e a suspensão do feito até a conclusão de inquérito policial relacionado. 2. A decisão agravada indeferiu o pedido de produção de prova pericial e de suspensão do feito, fundamentando-se na discricionariedade técnica do magistrado quanto à condução da fase instrutória, especialmente no que se refere à pertinência, necessidade e admissibilidade da produção de provas, conforme o art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal. 3. A defesa alegou cerceamento de defesa e nulidade absoluta pelo indeferimento da prova, argumentando que a preclusão não se aplicaria em casos de nulidade absoluta e que a negativa da perícia impossibilitaria a produção de prova essencial ao contraditório e à ampla defesa. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento da produção de prova pericial requerida pela defesa configura cerceamento de defesa e nulidade absoluta, afastando a preclusão temporal e consumativa. III. Razões de decidir 5. O magistrado é o destinatário final da prova e pode indeferir, de forma fundamentada, a produção de provas que considerar impertinentes, desnecessárias ou protelatórias, conforme o princípio do livre convencimento motivado. 6. No caso, o indeferimento da prova pericial foi justificado pela ausência de demonstração inequívoca de relevância da prova e pela inexistência de requerimento da diligência no momento oportuno, configurando preclusão temporal e consumativa. 7. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, salvo situações excepcionalíssimas, o indeferimento de diligências requeridas pela defesa não configura cerceamento de defesa, desde que devidamente fundamentado, oque compreende o caso dos autos. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O magistrado, como destinatário final da prova, pode indeferir a produção de provas que considerar impertinentes, desnecessárias ou protelatórias, desde que o faça de forma fundamentada. 2. A ausência de requerimento de diligência no momento oportuno configura preclusão temporal e consumativa, salvo em casos de nulidade absoluta devidamente demonstrada. 3. O indeferimento de diligências requeridas pela defesa, quando devidamente fundamentado, não configura cerceamento de defesa, salvo em situações excepcionalíssimas. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 400, § 1º; CPP, art. 396-A. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.366.958/PE, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/5/2019; STJ, AgRg no HC n. 994.137/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/9/2025; STJ, AgRg no RHC n. 225.264/RJ, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/11/2025.
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