Decisão · STJ

STJ HC 1040900

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2025-10-02publicado em 2026-05-06
CIVIL
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO COM BASE EM AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO E SEM TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A minorante do tráfico privilegiado pode ser afastada quando demonstrada a dedicação do réu à prática de atividades ilícitas ou sua vinculação a organização criminosa. 2. No caso concreto, a decisão de afastar a minorante apoiou-se na certidão de antecedentes criminais do paciente e em registros pretéritos (atos infracionais entre 2017 e 2018 pela prática de atos análogos aos tipificados nos arts. 147 e 155, § 4º, IV, do CP), em boletins de ocorrência que o vinculam ao tráfico, na apreensão de arma de fogo oculta na residência e, ainda, na existência de condenação por tráfico em outro processo. 3. O acórdão impugnado contraria o entendimento do STJ, que veda a utilização de inquéritos e ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 4. Embora o paciente ostente condenação transitada em julgado pelo mesmo delito de tráfico de drogas nos autos de outro processo, percebe-se que se trata de fato posterior ao apurado na presente ação penal, não sendo título útil, portanto, para o afastamento da redutora. 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu ordem de ofício para reconhecer a minorante do tráfico privilegiado e determinar a reindividualização da pena, bem como manteve a licitude das provas decorrentes do ingresso domiciliar. Nas razões deste recurso, a parte recorrente sustenta, em síntese, a reforma da decisão agravada para afastar o tráfico privilegiado. Alega que o Tribunal de origem apoiou o não reconhecimento da minorante em elementos autônomos e suficientes, distintos de inquéritos ou ações penais em curso, quais sejam: histórico de atos infracionais, boletins de ocorrência vinculando o paciente ao tráfico, apreensão de arma de fogo na residência e condenação concomitante por delito da Lei de Armas no mesmo processo, todos aptos a demonstrar dedicação a atividades criminosas. Argumenta que o histórico infracional, considerado com gravidade e proximidade temporal, pode fundamentar o afastamento do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, consoante orientação da Terceira Seção nos EREsp n. 1.916.596/SP, diante de circunstâncias excepcionais e documentação idônea nos autos. Defende que há contemporaneidade entre os atos infracionais (2017-2018) e o delito julgado, pois o paciente completou 18 anos em 15/3/2022 e foi preso em 30/3/2020 por tráfico e posse de arma, evidenciando continuidade delitiva logo após atingir a maioridade, o que afasta o perfil de traficante ocasional. Expõe que o concurso material entre tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo, no mesmo processo, por si só revela envolvimento habitual com atividades criminosas e é fundamento bastante para negar o privilégio, somado às circunstâncias da prisão e apreensão de arma, sem exigir revolvimento aprofundado de provas na via estreita do habeas corpus. Ainda, aduz que, embora ações em curso não afastem o privilégio, remanescem os demais fundamentos do acórdão estadual, suficientes para manter o não reconhecimento da minorante, razão pela qual deve ser revista a ordem de readequação da dosimetria. Busca a reconsideração da decisão para que seja afastado o tráfico privilegiado e revogado o comando de reindividualização da pena, ou a submissão do recurso ao colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO COM BASE EM AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO E SEM TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A minorante do tráfico privilegiado pode ser afastada quando demonstrada a dedicação do réu à prática de atividades ilícitas ou sua vinculação a organização criminosa. 2. No caso concreto, a decisão de afastar a minorante apoiou-se na certidão de antecedentes criminais do paciente e em registros pretéritos (atos infracionais entre 2017 e 2018 pela prática de atos análogos aos tipificados nos arts. 147 e 155, § 4º, IV, do CP), em boletins de ocorrência que o vinculam ao tráfico, na apreensão de arma de fogo oculta na residência e, ainda, na existência de condenação por tráfico em outro processo. 3. O acórdão impugnado contraria o entendimento do STJ, que veda a utilização de inquéritos e ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 4. Embora o paciente ostente condenação transitada em julgado pelo mesmo delito de tráfico de drogas nos autos de outro processo, percebe-se que se trata de fato posterior ao apurado na presente ação penal, não sendo título útil, portanto, para o afastamento da redutora. 5. Agravo regimental improvido.
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