Decisão · STJ

STJ HC 1076535

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2026-02-26publicado em 2026-05-06
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Não há, ademais, teratologia ou manifesta ilegalidade para justificar a concessão da ordem de ofício, ressaltando que da alegada negativa de prestação jurisdicional não se pode conhecer porque a defesa deixou de opor, na origem, os competentes embargos de declaração a fim de sanar eventual vício de fundamentação no acórdão impugnado. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALEX ENEIAS CAVALCANTE contra a decisão por meio da qual não se conheceu do habeas corpus por se tratar de writ substitutivo de revisão criminal e impetrado em usurpação da competência da instância de origem. Nas razões deste recurso, a defesa alega que o caso se enquadra na hipótese excepcional de conhecimento do habeas corpus, por existir ilegalidade flagrante e teratológica apta a justificar a superação do óbice aplicado na decisão agravada. Argumenta que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não analisou a tese de decadência, suscitada na apelação, embora se trate de matéria de ordem pública que extingue a punibilidade e pode ser examinada a qualquer tempo. Defende que a omissão do Tribunal a quo configura negativa de prestação jurisdicional e nulidade, impondo constrangimento ilegal à liberdade do paciente, sanável pela via cognitiva do habeas corpus, ainda após o trânsito em julgado. Expõe que a falta de embargos de declaração na origem não deve impedir o exame da nulidade, porque a decadência não preclui e deveria ter sido apreciada de ofício, caracterizando a manifesta ilegalidade que autoriza a impetração. Requer, ao final, o acolhimento do agravo, com a reforma da decisão para admitir o processamento do habeas corpus e submeter o mérito ao colegiado, a fim de examinar a alegada ilegalidade e, ao cabo, conceder a ordem. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Não há, ademais, teratologia ou manifesta ilegalidade para justificar a concessão da ordem de ofício, ressaltando que da alegada negativa de prestação jurisdicional não se pode conhecer porque a defesa deixou de opor, na origem, os competentes embargos de declaração a fim de sanar eventual vício de fundamentação no acórdão impugnado. 4. Agravo regimental improvido.
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