Decisão · STJ

STJ HC 1044047

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2025-10-14publicado em 2026-05-06
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUIZ EDUARDO ZANGRANDI contra a decisão da Presidência desta Corte Superior de Justiça que indeferiu liminarmente o habeas corpus com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ. Consoante se extrai dos autos, o recorrente foi condenado a 5 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 555 dias-multa, no piso unitário mínimo, por infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Nas razões deste recurso, a defesa alega que o habeas corpus substitutivo é instrumento apto a impugnar decisões já transitadas em julgado que envolvam restrição de liberdade, visando corrigir constrangimento ilegal. Argumenta que a sentença reconheceu a primariedade e os bons antecedentes do réu, circunstâncias favoráveis que deveriam conduzir à fixação de regime inicial aberto. Defende que a Súmula Vinculante n. 50 do STF determina que, em condenações por tráfico de drogas, a primariedade e os bons antecedentes autorizam, em princípio, o regime inicial aberto, motivo pelo qual o acórdão do Tribunal de Justiça que manteve regime mais severo deve ser revisto. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao colegiado, a fim de que seja fixado o regime aberto para o cumprimento da pena. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício. 4. Agravo regimental improvido.
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