STJ HC 1037034
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO E ANÁLISE DO PRESENTE WRIT. RETROATIVIDADE DA LEI N. 13.964/2019. APLICAÇÃO AO CASO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA REGISTRADO PELO OFENDIDO. REPRESENTAÇÃO JÁ CONSTANTE DOS AUTOS. ARREPENDIMENTO POSTERIOR NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE VOLUNTARIEDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. 1. O Agravo em Recurso Especial n. 2.935.855/ES não foi conhecido, inexistindo, portanto, exame de mérito do referido recurso, de maneira que não se verifica qualquer impedimento ao conhecimento e à análise do presente writ. 2. A aplicação da retroatividade da Lei n. 13.964/2019 ao caso concreto não conduz à nulidade da sentença quando a representação do ofendido pode ser depreendida do boletim de ocorrência já constante dos autos. 3. A tese de arrependimento posterior foi afastada pelo acórdão estadual por inexistência de voluntariedade, conclusão cujo reexame demanda revolvimento fático-probatório , vedado na via eleita. 4. Ordem denegada. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de LUAM FERNANDO GIUBERTI M ARQUES e PAULO FERNANDO LOURENÇO MARQUES - condenados pela prática do crime de estelionato (art. 171, § 2º, I, do Código Penal) na Ação Penal n. 0005207-75.2016.8.08.0048 (fls. 753/754) -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que, em 10/6/2024, julgou improcedente a revisão criminal (Revisão Criminal n. 5014055-66.2023.8.08.0000 - fls. 711). Em síntese, o impetrante alega a retroatividade da Lei n. 13.964/2019 quanto à exigência de representação da vítima no crime de estelionato, aplicável às ações penais em curso até o trânsito em julgado. Afirma que a denúncia foi recebida em 2016, mas o trânsito em julgado ocorreu apenas em 7/2/2023 (fl. 6), requerendo a declaração de nulidade da sentença por ausência de condição de procedibilidade e a intimação do ofendido para representar em 30 dias, sob pena de decadência. Sustenta a incidência da causa de diminuição de pena do arrependimento posterior, com reparação integral do dano antes do oferecimento da denúncia, de forma voluntária, inclusive antes de qualquer citação na ação cível. Em consequência, pleiteia a redução da pena em 2/3. Em caráter liminar, pede a suspensão dos efeitos do trânsito em julgado da Ação Penal originária n. 0005207-75.2016.8.08.0048, por risco concreto de prejuízos pessoais e profissionais, inclusive quanto a procedimento disciplinar na OAB/ES de LUAM e à condição de idoso de PAULO. No mérito, requer a reforma do acórdão, com reconhecimento da nulidade da sentença condenatória por ausência de representação e determinação de intimação da vítima para manifestar-se em 30 dias. Subsidiariamente, o reconhecimento do arrependimento posterior e a redução da pena em 2/3 (fl. 16) - (Processo n. 0005207-75.2016.8.08.0048, da 2ª Vara Criminal da comarca de Serra/ES). O pedido liminar foi indeferido (fls. 753/755). O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do writ (fls. 761/763). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO E ANÁLISE DO PRESENTE WRIT. RETROATIVIDADE DA LEI N. 13.964/2019. APLICAÇÃO AO CASO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA REGISTRADO PELO OFENDIDO. REPRESENTAÇÃO JÁ CONSTANTE DOS AUTOS. ARREPENDIMENTO POSTERIOR NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE VOLUNTARIEDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. 1. O Agravo em Recurso Especial n. 2.935.855/ES não foi conhecido, inexistindo, portanto, exame de mérito do referido recurso, de maneira que não se verifica qualquer impedimento ao conhecimento e à análise do presente writ. 2. A aplicação da retroatividade da Lei n. 13.964/2019 ao caso concreto não conduz à nulidade da sentença quando a representação do ofendido pode ser depreendida do boletim de ocorrência já constante dos autos. 3. A tese de arrependimento posterior foi afastada pelo acórdão estadual por inexistência de voluntariedade, conclusão cujo reexame demanda revolvimento fático-probatório , vedado na via eleita. 4. Ordem denegada.